TJDF APC - 1011250-20140111968960APC
CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE ANTES DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - Não havendo apólice garantida pela ré à época em que ocorreu o acidente, do qual resultou na lesão incapacitante, não há que falar em cobertura securitária, pois a seguradora não responde por evento que se deu antes da vigência do contrato. 3 - A pretensão do autor é o pagamento de indenização de invalidez por acidente, e não por doença, portanto, a alegação de que cabia à ré verificar a existência ou não da lesão antes do contrato não procede. Isso porque o contrato de seguro, por natureza, refere-se a riscos futuros e predeterminados, não havendo possibilidade de se exigir indenizações por invalidez, cujo fato gerador ocorreu antes da sua contratação. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE ANTES DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - Não havendo apólice garantida pela ré à época em que ocorreu o acidente, do qual resultou na lesão incapacitante, não há que falar em cobertura securitária, pois a seguradora não responde por evento que se deu antes da vigência do contrato. 3 - A pretensão do autor é o pagamento de indenização de invalidez por acidente, e não por doença, portanto, a alegação de que cabia à ré verificar a existência ou não da lesão antes do contrato não procede. Isso porque o contrato de seguro, por natureza, refere-se a riscos futuros e predeterminados, não havendo possibilidade de se exigir indenizações por invalidez, cujo fato gerador ocorreu antes da sua contratação. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão