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Jurisprudência


TJDF APC - 1011252-20140111840498APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Entende-se por responsabilidade civil a obrigação que a ordem jurídica impõe a uma pessoa, natural ou jurídica, de reparar danos causados a outra por ato contrário ao direito, comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil).2. O direito de informação e manifestação, assim como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, encontram-se expressos no texto constitucional, integrando o rol dos direitos fundamentais (art. 5º, incisos IV, V, IX, XIII, XIV, X e art. 220).3. Nesse contexto de exercício de direitos qualificados que tem se intensificado o debate acerca da responsabilidade civil decorrente de publicações na imprensa. De um lado, tem-se a proteção constitucional da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, inclusive com a garantia da devida reparação por danos decorrentes da sua violação. De outro, a Constituição Federal assegura também a liberdade de imprensa, atividade reconhecidamente importante na construção do pluralismo de idéias e da própria democracia.4. Na colisão de direitos fundamentais destaca-se a denominada técnica da ponderação de normas, valores e interesses, da qual o intérprete constitucional deverá se valer para, à luz do caso concreto, tentar conciliar na medida do possível as pretensões em disputa, sempre buscando preservar ao máximo o conteúdo de cada uma. Para auxiliar nessa árdua tarefa, a doutrina tem buscado estabelecer alguns parâmetros objetivos para o exame da razoabilidade da publicação jornalística, dentre as quais se destaca: a) a veracidade do fato; b) a licitude do meio empregado na obtenção da informação; c) a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia; d) o local e a natureza do fato noticiado e e) a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas.5. Ao mesmo tempo em que o exercício público das liberdades constitucionais é legítimo e fundamental em um ambiente democrático, por outro lado também está sujeito ao juízo de apreciação de toda a coletividade, o que inclui a imprensa. E dentro desse contexto, não se pode negar ao jornalista, no regular exercício da sua profissão, o direito de divulgar fatos e até de emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém.6. No caso, embora o ato praticado pelo apelante tenha sido objeto de forte reprovação emmatérias publicadas pela apelada, não sobrepujou os limites toleráveis do direito de crítica e opinião, tendo em conta, especialmente, as circunstâncias e o contexto em que tudo ocorreu.7. O ato noticiado é verdadeiro, diz respeito a fato acontecido e divulgado pelo próprio apelante, pessoa publicamente conhecida justamente por esse tipo de atuação, e que, nessa condição, está sujeito a um juízo crítico por vezes mais rigoroso, tal como ocorre com as personalidades públicas em geral. Além disso, envolveu alta autoridade pública, possui íntima conexão com julgamento de grande repercussão nacional à época totalmente em voga, foi realizado em local público, em ano eleitoral, em um ambiente de forte disputa política, rodeado por todo um cenário que evidenciava, inclusive, o interesse público nesse tipo de comunicação.8. É justamente a partir dessa conjuntura e com base nessa situação objetivamente colocada que se deve interpretar e ponderar tanto a crítica jornalística realizada quanto as opiniões manifestadas pelos leitores da apelada que, no contexto em que integrados, constituem postura decorrente da livre manifestação do pensamento e da liberdade de informação e, nessa condição, independentemente se serem ou não procedentes, devem ser tolerados, não configurando, por conseguinte, abuso de direito, nem carregando excessos capazes de transgredir os direitos da personalidade do apelante.9. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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