TJDF APC - 1011253-20130111575269APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL DA CAESB. PRELIMINARES: INÉPCIA E INOVAÇÃO RECURSAIS REJEITADAS. LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DA ADASA. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO RETIDO DA CAESB. IMPROVIMENTO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. MÉRITO: CAESB. REGULAÇÃO TARIFÁRIA PROMOVIDA PELA ADASA. INGRESSO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E REGULATÓRIOS RESPEITADOS PELA ADASA. APELO ADESIVO DA ADASA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE CREDOR E DEVEDOR. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DA CAESB DESPROVIDOS. APELO ADESIVO DA ADASA PROVIDO.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. Rejeitada a preliminar de inépcia recursal, pois se depreende do recurso haver nítida insurgência contra o conteúdo do julgado, observando-se ao princípio da dialeticidade (TJDFT, Acórdão n.976758, 20150510095023APC, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 28/11/2016. Pág.: 219/228).3. Não há inovação ilícita no pedido em sede de apelação formulada pela CAESB, vez que a matéria devolvida no apelo está em sintonia com o decidido em sentença.4. Caberá ao Serviço Jurídico a consultoria jurídica e a representação judicial da Agência, devendo sua atuação estar em conformidade com as orientações normativas da Procuradoria- Geral do Distrito Federal (Lei Distrital 4.285/2008, artigo 27).5. Na posição de destinatário da prova, compete ao Julgador valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento nos moldes do artigo 130 do CPC/73. Assim, a instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e à relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis ao deslinde da questão controvertida (TJDFT, Acórdão n.981275, 20120111357887APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 26/01/2017. Pág.: 635/641).6. Adentrar no modelo conceitual e nas metodologias adotadas pela ADASA para a revisão tarifária - sobretudo no que diz respeito à escolha da avaliação de depreciação dos equipamentos da CAESB - é adentrar no mérito do ato administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário.7. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito das normas e procedimentos regulatórios que inspiraram a configuração dos serviços de fornecimento de água e esgoto para efeito de cobrança tarifária, porquanto se limitam a aspectos predominantemente técnicos, não necessariamente vinculados ao estipulado pela prestadora de serviço. Uma vez estipulados, esses critérios têm o efeito de propiciar aos interessados na prestação do serviço a análise da relação custo-benefício que determinará as bases do contrato de concessão, cuja revisão a posteriori acarretará prejuízo demasiado.8. O Judiciário sob pena de criar embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços e, até mesmo, inviabilizar a sua prestação, não deve intervir para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, salvo em controle de constitucionalidade (STJ, REsp 806.304/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008).9. Os honorários advocatícios foram majorados pela apreciação equitativa do magistrado (CPC/1973, artigo 20, § 4º) pelo fato de os patronos terem apresentado elementos técnicos de alta sofisticação que demonstraram a complexidade da causa em discussão.10. Recursos de apelação e agravo retido da CAESB e apelação adesiva da ADASA conhecidos. Preliminares da CAESB e da ADASA rejeitadas. Agravo retido e apelação da CAESB desprovidos. Apelação adesiva da ADASA provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL DA CAESB. PRELIMINARES: INÉPCIA E INOVAÇÃO RECURSAIS REJEITADAS. LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DA ADASA. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO RETIDO DA CAESB. IMPROVIMENTO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. MÉRITO: CAESB. REGULAÇÃO TARIFÁRIA PROMOVIDA PELA ADASA. INGRESSO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E REGULATÓRIOS RESPEITADOS PELA ADASA. APELO ADESIVO DA ADASA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE CREDOR E DEVEDOR. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DA CAESB DESPROVIDOS. APELO ADESIVO DA ADASA PROVIDO.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. Rejeitada a preliminar de inépcia recursal, pois se depreende do recurso haver nítida insurgência contra o conteúdo do julgado, observando-se ao princípio da dialeticidade (TJDFT, Acórdão n.976758, 20150510095023APC, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 28/11/2016. Pág.: 219/228).3. Não há inovação ilícita no pedido em sede de apelação formulada pela CAESB, vez que a matéria devolvida no apelo está em sintonia com o decidido em sentença.4. Caberá ao Serviço Jurídico a consultoria jurídica e a representação judicial da Agência, devendo sua atuação estar em conformidade com as orientações normativas da Procuradoria- Geral do Distrito Federal (Lei Distrital 4.285/2008, artigo 27).5. Na posição de destinatário da prova, compete ao Julgador valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento nos moldes do artigo 130 do CPC/73. Assim, a instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e à relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis ao deslinde da questão controvertida (TJDFT, Acórdão n.981275, 20120111357887APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 26/01/2017. Pág.: 635/641).6. Adentrar no modelo conceitual e nas metodologias adotadas pela ADASA para a revisão tarifária - sobretudo no que diz respeito à escolha da avaliação de depreciação dos equipamentos da CAESB - é adentrar no mérito do ato administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário.7. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito das normas e procedimentos regulatórios que inspiraram a configuração dos serviços de fornecimento de água e esgoto para efeito de cobrança tarifária, porquanto se limitam a aspectos predominantemente técnicos, não necessariamente vinculados ao estipulado pela prestadora de serviço. Uma vez estipulados, esses critérios têm o efeito de propiciar aos interessados na prestação do serviço a análise da relação custo-benefício que determinará as bases do contrato de concessão, cuja revisão a posteriori acarretará prejuízo demasiado.8. O Judiciário sob pena de criar embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços e, até mesmo, inviabilizar a sua prestação, não deve intervir para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, salvo em controle de constitucionalidade (STJ, REsp 806.304/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008).9. Os honorários advocatícios foram majorados pela apreciação equitativa do magistrado (CPC/1973, artigo 20, § 4º) pelo fato de os patronos terem apresentado elementos técnicos de alta sofisticação que demonstraram a complexidade da causa em discussão.10. Recursos de apelação e agravo retido da CAESB e apelação adesiva da ADASA conhecidos. Preliminares da CAESB e da ADASA rejeitadas. Agravo retido e apelação da CAESB desprovidos. Apelação adesiva da ADASA provida.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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