TJDF APC - 1011326-20160310094930APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO. CADEIA PRODUTIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SEGURADO EM INTERNAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZÓAVEL E ADEQUADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O VALOR EM DOBRO. DESATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar a Operadora do Plano de Saúde e a Administradora do Benefício, de forma solidária, a disponibilizarem ao autor assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem novos prazos de carência, e pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).2. Detém legitimidade passiva ad causam a administradora do benefício, responsável pela intermediação na contratação do plano coletivo por adesão, porquanto se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo, o que impõe a responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço (artigos 7º e 25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor).3. Constatada a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde (coletivo por adesão) durante a internação médica do titular (Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inc. III) e sem comunicação prévia, facultando a adesão a plano de assistência médica individual (art. 1º da Resolução CONSU n° 19/99), impõe-se, reconhecer, nesse caso, violação à dignidade da pessoa humana e direitos da personalidade e, em conseqüência, o dever de indenizar pelo dano moral (art. 5º, caput e inc. X, da CF/88 e art. 186 do CC).4. Confirma-se o quantum indenizatório que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e aos efeitos da lesão, de modo a atender à finalidade didático-pedagógica de desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo.7. Não se conhece da apelação interposta pela corré (UNIMED), desacompanhada de preparo, em razão do que oportunizado o recolhimento em dobro (art. 1007, §4º, do CPC/15), que, todavia, restou desatendido pela recorrente.8. Apelação da 2ª ré não conhecida. Apelação da 1ª ré, conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO. CADEIA PRODUTIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SEGURADO EM INTERNAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZÓAVEL E ADEQUADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O VALOR EM DOBRO. DESATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar a Operadora do Plano de Saúde e a Administradora do Benefício, de forma solidária, a disponibilizarem ao autor assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem novos prazos de carência, e pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).2. Detém legitimidade passiva ad causam a administradora do benefício, responsável pela intermediação na contratação do plano coletivo por adesão, porquanto se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo, o que impõe a responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço (artigos 7º e 25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor).3. Constatada a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde (coletivo por adesão) durante a internação médica do titular (Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inc. III) e sem comunicação prévia, facultando a adesão a plano de assistência médica individual (art. 1º da Resolução CONSU n° 19/99), impõe-se, reconhecer, nesse caso, violação à dignidade da pessoa humana e direitos da personalidade e, em conseqüência, o dever de indenizar pelo dano moral (art. 5º, caput e inc. X, da CF/88 e art. 186 do CC).4. Confirma-se o quantum indenizatório que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e aos efeitos da lesão, de modo a atender à finalidade didático-pedagógica de desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo.7. Não se conhece da apelação interposta pela corré (UNIMED), desacompanhada de preparo, em razão do que oportunizado o recolhimento em dobro (art. 1007, §4º, do CPC/15), que, todavia, restou desatendido pela recorrente.8. Apelação da 2ª ré não conhecida. Apelação da 1ª ré, conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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