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Jurisprudência


TJDF APC - 1011328-20160310013038APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDISPONIBILIDADE DE PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO 19/1999 DO CONSU. DANOS MORAIS. PROVA. MULTA COMINATÓRIA. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Apelações interpostas da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que as rés procedam à inclusão dos autores em plano de saúde individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de período de carência, com a manutenção do preço cobrado pelo plano coletivo cancelado. 2. A Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, ao regulamentar a rescisão unilateral de plano coletivo, limita a obrigatoriedade de disponibilização de plano individual apenas a operadoras que o comercialize. Contudo, a norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social. Diante da contrariedade aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução 19 da CONSU. Precedentes do e. TJDTF. 3. O direito à saúde é bem indisponível e consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil - art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. O art. 197 da Constituição Federal, por sua vez, conceituou como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Por esse motivo, um regulamento, por taxativa disposição constitucional (art. 84, IV, da CF), não se presta a restringir direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente. A prestação de assistência saúde, embora possa ser realizada pela iniciativa privada, enseja a observância desses postulados constitucionais. Ilícita, portanto, a conduta das rés consistente na rescisão unilateral do contrato sem a oferta de plano de saúde individual. 4. Na migração para plano de saúde individual ou familiar deve ser observada a portabilidade de carência e preço condizente com o mercado para o novo produto oferecido, uma vez que o consumidor não tem direito ao mesmo modelo de custeio do plano coletivo cancelado. Reformada a r. sentença nesse ponto. 5. Os fatos narrados pelos autores não ensejam compensação por dano moral, trata-se de mero inadimplemento contratual. Precedente do TJDFT. 6. É indevida a condenação ao pagamento de quantia a título de multa cominatória, pois não demonstrado que as rés desrespeitaram o prazo fixado judicialmente para o cumprimento da decisão liminar. 7. De ofício corrigido erro material na sentença, sendo alterada a base de cálculo da verba honorário para o valor da causa. 8. Apelação dos autores desprovida. Apelação da ré operadora do plano de saúde parcialmente provida. Erro material corrigido de ofício.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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