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Jurisprudência


TJDF APC - 1011329-20150710319317APC

Ementa
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDISPONIBILIDADE DE PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSU. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. 1.Apelações das rés e recurso adesivo da autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que as rés, solidariamente, procedam à inclusão da autora em plano de saúde individual, sem a necessidade de cumprimento de período de carência, com a manutenção do preço cobrado pelo plano coletivo cancelado, e as condenar, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais. 2.A Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, ao regulamentar a rescisão unilateral de plano coletivo, limita a obrigatoriedade de disponibilização de plano individual apenas a operadoras que o comercialize. Contudo, a norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social. Diante da contrariedade aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução 19 da CONSU. Precedentes do e. TJDTF. 3.O direito à saúde é bem indisponível e consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil - art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. O art. 197 da Constituição Federal, por sua vez, conceituou como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Por esse motivo, um regulamento, por taxativa disposição constitucional (art. 84, IV, da CF), não se presta a restringir direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente. A prestação de assistência saúde, embora possa ser realizada pela iniciativa privada, enseja a observância desses postulados constitucionais. Ilícita, portanto, a conduta das rés consistente na rescisão unilateral do contrato sem a oferta de plano de saúde individual. 4. Na migração para plano de saúde individual ou familiar deve ser observada a portabilidade de carência e preço condizente com o mercado para o novo produto oferecido, uma vez que o consumidor não tem direito ao mesmo modelo de custeio do plano coletivo cancelado. Reformada a r. sentença nesse ponto. 5. A responsabilização solidária daqueles que atuam na cadeia de fornecimento de produtos e serviços é mecanismo que possibilita e facilita a reparação de danos sofridos pelo consumidor e permeia todo o diploma consumerista - arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 18; 19 e 34 do CDC. Assim, o pedido da Administradora de Benefício de afastamento de sua condenação à inclusão da autora em plano de saúde individual, sob o fundamento de ostentar condição de mera intermediária, não merece prosperar diante de normas consumeristas que prevêem a responsabilidade solidária em cadeia de fornecedores, seus prepostos e representantes autônomos. 6. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. Mantido o valor fixado na r. sentença. 7.Apelação da primeira ré e recurso adesivo da autora desprovidos. Apelação da segunda ré parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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