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Jurisprudência


TJDF APC - 1011330-20090111931323APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. RECURSO TEMPESTIVO. MÉRITO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. GLOSAS DE VALORES DEVIDOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE E REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC). DATA EM QUE PROFERIDA SENTENÇA. MARCO TEMPORAL. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE. ARTIGO 85, § 3º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido da autora, que visava declarar nula a decisão administrativa do Tribunal de Consta do Distrito Federal - TCDF que ordenou a glosa de valores que a requerente tinha a receber do requerido. 2. Segundo Portaria Conjunta n. 61, de 22/07/2016 (artigo 1º) deste e. Tribunal, o expediente forense foi suspenso nos dias 04, 10 e 12 de agosto, nas unidades administrativas e judiciárias do Palácio da Justiça, do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, ou seja, restaram suspensos os expedientes neste Tribunal e na vara por onde corria o feito. 3. De outro lado, dispõe o artigo 216 do Código de Processo Civil que além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. Dessa forma, levando-se em conta tais circunstâncias, reconhece-se a tempestividade do presente apelo. 4. No âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal revelando-se, incabível, no entanto, a discussão acerca do mérito da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, no exercício de suas atribuições de fiscalização contábil, financeira e orçamentária. 5. Não restando evidenciada qualquer ilegalidade ou irregularidade no procedimento administrativo que culminou com a glosa de faturas devidas à autora, deve esta ser mantida. 6. Se a verba honorária foi fixada em conformidade com os parâmetros previstos no artigo 85 do CPC/2015, não há que se falar em sua redução, mormente quando esta já foi arbitrada em seu percentual mínimo. 7. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a sentença é o marco temporal para a aplicação da norma processual disciplinadora dos honorários advocatícios sucumbenciais (REsp REsp 1.465.535/SP). Sendo assim, se a sentença foi proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso, devem ser aplicadas as novas regras acerca dos honorários de sucumbência. 8. Tratando-se demanda na qual a Fazenda Pública é parte devem ser observados os limites estabelecidos nos incisos do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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