TJDF APC - 1011350-20120111708550APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO DO PNEU. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. DEMORA NA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS ESSENCIAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não houve falha no dever de informar e ainda pela ausência de defeito de fabricação dos pneus e na prestação dos serviços, e, portanto, não configuração de danos materiais e morais cuja indenização se pretende.2.Tendo sido resguardados os direitos ao contraditório e da ampla defesa às partes, é perfeitamente possível que o julgamento seja realizado por outro Magistrado que não aquele que presidiu a instrução, em circunstâncias particulares, excepcionando-se a regra geral, como na hipótese daquele efetivado pelos juízes integrantes do NUPMETAS, instituído pela Portaria Conjunta 21/2013 desta e. Tribunal de Justiça.3. Evidenciado que no momento da retirada do veículo da concessionária foram repassadas informações à consumidora acerca dos itens básicos e acessórios do veículo, inclusive aquelas referentes à tecnologia especial dos pneus e ausência de estepe, não há que se falar em vício no serviço ou propaganda enganosa por omissão.4. De acordo com o art. 32 do Código de Defesa do Consumidor Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Dispondo, ainda, seu parágrafo único que, Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. No caso, ainda que de forma tardia, após concessão da liminar na ação de conhecimento, os pneus originais foram fornecidos à consumidora.5. Por outro lado, demonstrado que a substituição dos pneus pelos originais, de tecnologia especial run flat, ocorreu somente após o decurso de quase cinco meses do seu dano, e que neste período a autora/apelante foi obrigada a adquirir pneus comuns para que pudesse usufruir de seu veículo, resta configurada, quanto ao ponto, falha na prestação de serviço, nos termos do art. 20 do CDC, passível de indenização por danos materiais causados.6. Ademora na substituição dos pneus danificados por falta de tais peças para reposição imediata provocou incômodos, mas são dissabores/intempéries a que todos estão suscetíveis, não acarretando danos morais.7. Preliminar rejeitada e recurso da autora parcialmente provido. Negado provimento ao recurso adesivo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO DO PNEU. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. DEMORA NA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS ESSENCIAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não houve falha no dever de informar e ainda pela ausência de defeito de fabricação dos pneus e na prestação dos serviços, e, portanto, não configuração de danos materiais e morais cuja indenização se pretende.2.Tendo sido resguardados os direitos ao contraditório e da ampla defesa às partes, é perfeitamente possível que o julgamento seja realizado por outro Magistrado que não aquele que presidiu a instrução, em circunstâncias particulares, excepcionando-se a regra geral, como na hipótese daquele efetivado pelos juízes integrantes do NUPMETAS, instituído pela Portaria Conjunta 21/2013 desta e. Tribunal de Justiça.3. Evidenciado que no momento da retirada do veículo da concessionária foram repassadas informações à consumidora acerca dos itens básicos e acessórios do veículo, inclusive aquelas referentes à tecnologia especial dos pneus e ausência de estepe, não há que se falar em vício no serviço ou propaganda enganosa por omissão.4. De acordo com o art. 32 do Código de Defesa do Consumidor Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Dispondo, ainda, seu parágrafo único que, Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. No caso, ainda que de forma tardia, após concessão da liminar na ação de conhecimento, os pneus originais foram fornecidos à consumidora.5. Por outro lado, demonstrado que a substituição dos pneus pelos originais, de tecnologia especial run flat, ocorreu somente após o decurso de quase cinco meses do seu dano, e que neste período a autora/apelante foi obrigada a adquirir pneus comuns para que pudesse usufruir de seu veículo, resta configurada, quanto ao ponto, falha na prestação de serviço, nos termos do art. 20 do CDC, passível de indenização por danos materiais causados.6. Ademora na substituição dos pneus danificados por falta de tais peças para reposição imediata provocou incômodos, mas são dissabores/intempéries a que todos estão suscetíveis, não acarretando danos morais.7. Preliminar rejeitada e recurso da autora parcialmente provido. Negado provimento ao recurso adesivo.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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