TJDF APC - 1011352-20160110698757APC
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCRENDENCIAMENTO DA EXTINTA FACULDADE ALVORADA PELO MEC. PORTARIA 336/2014. MIGRAÇÃO DOS ALUNOS PARA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CREDENCIADAS. CURSO DE BACHAREL EM DIREITO. UNIEURO. ATRASO NA REMESSA DO ACERVO ACADÊMICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DEMORA DO EX-ALUNO A PROCURAR A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SIGNITÁRIA. OBTENÇÃO DE HISTÓRICO. OPÇÃO POR FACULDADE DESCREDENCIADA. GRADE CURRICULAR DIVERSA. CONCORRÊNCIA NO AGRAVAMENTO DO PREJUÍZO. INFLUÊNCIA NA MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL.1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes a pretensão autoral, condenado a instituição apelante ao pagamento de danos materiais e danos morais, com fundamento na responsabilidade civil objetiva.2. APortaria do MEC nº 336, 28/5/2014 regulamentou acerca dos procedimentos de aproveitamento de estudos necessários para a regularização da vida escolar dos alunos da extinta Faculdade Alvorada, instituição apelante descredenciada pelo Despacho - SERES/MEC nº 165, de 6/9/2013.3. O Centro Universitário Euro Americano - UNIEURO, segundo disposto nas Portarias nºs 18 e 514, foi a instituição de ensino superior (IES), participante do processo de transferência assistida, incumbida da tarefa de possibilitar a continuidade dos estudos dos alunos egressos da extinta Faculdade Alvorada relativo ao Curso de Direito, assim como a gestora e receptoras dos documentos físicos e digitais para comprovação dos estudos de conclusão de curso, ou de aproveitamento de disciplinas no curso acadêmico (histórico escolar), conforme chamadas públicas dos Editais SERES nºs 1 e 2/2013.4. Caracterizada está a responsabilidade civil objetiva da instituição apelante quando o serviço de educação de ensino superior ministrado por ela não apresenta a segurança, eficiência e adequação que o aluno dele poderia esperar. Isto porque, após ser descredenciada por sua culpa, manteve-se inerte no fornecimento dos históricos e demais dados dos alunos à nova instituição financeira, culminando no atraso da continuidade do estudo daqueles e, ainda, na perda de alguns dados curriculares.5.Reconhecida a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, esse deverá arcar com os danos materiais devidamente comprovados nos autos, tendo em vista a indenização reclama prova efetiva do desembolso das quantias pagas pelo consumidor lesado, sob pena de enriquecimento sem causa.6. Tendo o aluno apelado juntado aos autos prova apenas parcial do prejuízo que alega ter suportado, impõe-se adequar o valor da responsabilização patrimonial da instituição apelante.7. O valor da indenização a título de danos morais objetiva sancionar o ilícito praticado e evitar a sua repetição, bem como leva ao prejudicado um alento ao seu constrangimento, de modo que a fixação do valor seja feita de forma justa e condigna com os parâmetros legais e os adotados pela jurisprudência. Dessa forma, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o montante indenizatório não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, de modo a fomentar comportamentos irresponsáveis, ou a conduzir ao enriquecimento sem causa.8. Concorrendo o apelado de modo a agravar os dissabores decorrentes da continuidade dos estudos da graduação no Curso de Direito em outra faculdade, quando deveria minimizá-las, é medida impositiva a redução dos danos morais.9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCRENDENCIAMENTO DA EXTINTA FACULDADE ALVORADA PELO MEC. PORTARIA 336/2014. MIGRAÇÃO DOS ALUNOS PARA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CREDENCIADAS. CURSO DE BACHAREL EM DIREITO. UNIEURO. ATRASO NA REMESSA DO ACERVO ACADÊMICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DEMORA DO EX-ALUNO A PROCURAR A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SIGNITÁRIA. OBTENÇÃO DE HISTÓRICO. OPÇÃO POR FACULDADE DESCREDENCIADA. GRADE CURRICULAR DIVERSA. CONCORRÊNCIA NO AGRAVAMENTO DO PREJUÍZO. INFLUÊNCIA NA MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL.1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes a pretensão autoral, condenado a instituição apelante ao pagamento de danos materiais e danos morais, com fundamento na responsabilidade civil objetiva.2. APortaria do MEC nº 336, 28/5/2014 regulamentou acerca dos procedimentos de aproveitamento de estudos necessários para a regularização da vida escolar dos alunos da extinta Faculdade Alvorada, instituição apelante descredenciada pelo Despacho - SERES/MEC nº 165, de 6/9/2013.3. O Centro Universitário Euro Americano - UNIEURO, segundo disposto nas Portarias nºs 18 e 514, foi a instituição de ensino superior (IES), participante do processo de transferência assistida, incumbida da tarefa de possibilitar a continuidade dos estudos dos alunos egressos da extinta Faculdade Alvorada relativo ao Curso de Direito, assim como a gestora e receptoras dos documentos físicos e digitais para comprovação dos estudos de conclusão de curso, ou de aproveitamento de disciplinas no curso acadêmico (histórico escolar), conforme chamadas públicas dos Editais SERES nºs 1 e 2/2013.4. Caracterizada está a responsabilidade civil objetiva da instituição apelante quando o serviço de educação de ensino superior ministrado por ela não apresenta a segurança, eficiência e adequação que o aluno dele poderia esperar. Isto porque, após ser descredenciada por sua culpa, manteve-se inerte no fornecimento dos históricos e demais dados dos alunos à nova instituição financeira, culminando no atraso da continuidade do estudo daqueles e, ainda, na perda de alguns dados curriculares.5.Reconhecida a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, esse deverá arcar com os danos materiais devidamente comprovados nos autos, tendo em vista a indenização reclama prova efetiva do desembolso das quantias pagas pelo consumidor lesado, sob pena de enriquecimento sem causa.6. Tendo o aluno apelado juntado aos autos prova apenas parcial do prejuízo que alega ter suportado, impõe-se adequar o valor da responsabilização patrimonial da instituição apelante.7. O valor da indenização a título de danos morais objetiva sancionar o ilícito praticado e evitar a sua repetição, bem como leva ao prejudicado um alento ao seu constrangimento, de modo que a fixação do valor seja feita de forma justa e condigna com os parâmetros legais e os adotados pela jurisprudência. Dessa forma, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o montante indenizatório não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, de modo a fomentar comportamentos irresponsáveis, ou a conduzir ao enriquecimento sem causa.8. Concorrendo o apelado de modo a agravar os dissabores decorrentes da continuidade dos estudos da graduação no Curso de Direito em outra faculdade, quando deveria minimizá-las, é medida impositiva a redução dos danos morais.9. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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