TJDF APC - 1011354-20140310006483APC
APELAÇÃO CÍVEL. REGÊNCIA DO RECURSO PELO CPC/73. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. BALANCETES CONTÁBEIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Apelação interposta pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo a restituir, na forma dobrada (art. 42, par. único, do CDC), os valores indevidamente descontados da autora a título de prestação de empréstimo consignado por ela não contratado. 2. Recurso julgado sobre a disciplina do Código de Processo Civil revogado (CPC/73), porquanto a sentença apelada foi publicada antes da vigência da nova Lei 13.105/15 (18/03/2016). Enunciados Administrativos 2 e 3 do STJ. 3. O estado de falência não basta para concessão da gratuidade de justiça, reclamando a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (inc. XXXIV do art. 5º da CF/88). 4. No caso analisado, o banco réu apelante tinha o ônus de comprovar a falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, seja por força do disposto nos artigos 388, inciso I e 389, I, do Código de Processo Civil revogado (CPC/73), seja porque foi proferida decisão interlocutória, não recorrida, impondo-lhe tal ônus, do qual não se desincumbiu, deixando até mesmo de promover a perícia grafotécnica. 5. Não afastada a falsidade da assinatura no contrato de empréstimo que fundamentou os descontos efetuados na pensão da apelada/autora, possível vislumbrar a falha no serviço prestado pelo apelante/réu, que expôs a apelada/autora à fraude perpetrada na atividade econômica desenvolvida, o que gera a responsabilidade objetiva pela conduta descuidada. 6. Não comprovado engano justificável na contratação fraudulenta de empréstimo consignado, a repetição do indébito deve mesmo ser feita na forma dobrada, como preceitua o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Havendo sucumbência recíproca, mas não equivalente, o ônus da sucumbência deve ser proporcionalmente repartido. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REGÊNCIA DO RECURSO PELO CPC/73. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. BALANCETES CONTÁBEIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Apelação interposta pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo a restituir, na forma dobrada (art. 42, par. único, do CDC), os valores indevidamente descontados da autora a título de prestação de empréstimo consignado por ela não contratado. 2. Recurso julgado sobre a disciplina do Código de Processo Civil revogado (CPC/73), porquanto a sentença apelada foi publicada antes da vigência da nova Lei 13.105/15 (18/03/2016). Enunciados Administrativos 2 e 3 do STJ. 3. O estado de falência não basta para concessão da gratuidade de justiça, reclamando a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (inc. XXXIV do art. 5º da CF/88). 4. No caso analisado, o banco réu apelante tinha o ônus de comprovar a falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, seja por força do disposto nos artigos 388, inciso I e 389, I, do Código de Processo Civil revogado (CPC/73), seja porque foi proferida decisão interlocutória, não recorrida, impondo-lhe tal ônus, do qual não se desincumbiu, deixando até mesmo de promover a perícia grafotécnica. 5. Não afastada a falsidade da assinatura no contrato de empréstimo que fundamentou os descontos efetuados na pensão da apelada/autora, possível vislumbrar a falha no serviço prestado pelo apelante/réu, que expôs a apelada/autora à fraude perpetrada na atividade econômica desenvolvida, o que gera a responsabilidade objetiva pela conduta descuidada. 6. Não comprovado engano justificável na contratação fraudulenta de empréstimo consignado, a repetição do indébito deve mesmo ser feita na forma dobrada, como preceitua o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Havendo sucumbência recíproca, mas não equivalente, o ônus da sucumbência deve ser proporcionalmente repartido. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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