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Jurisprudência


TJDF APC - 1011358-20160710071205APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. FRANQUIA MENSAL FIXA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DENTRO DO PACOTE PROMOCIONAL PELO USUÁRIO. EXCESSOS. COBRANÇA INDEVIDA A MAIOR. INCLUSÃO DE VALORES NÃO CONTRATADOS. SUSPENSÃO. ILEGALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. VALOR. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais, entendendo pela legalidade da cobrança dos serviços de telefonia móvel e dados de internet, e condenou a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor da causa e a indenizar a ré por eventuais prejuízos. 2. Depois de prolatada a sentença não é mais possível a desistência da ação, o que, logicamente, impede semelhante providência em relação a um dos pedidos deduzidos na inicial. 3. Comprovado que inexiste nas faturas apresentadas excesso dos serviços de ligação ou dados que exorbitem a franquia contratada e não tendo a apelada logrado êxito em comprovar o contrário, ou que a consumidora tivesse contratado serviços extras, limitando-se a genericamente refutar as alegações autorais, resta configurada falha na prestação de serviço efetuada pela irresponsabilidade da operadora ré. 4. Acobrança indevida devida de serviços de telefonia móvel e internet, culminando na interrupção do serviço pelo não pagamento, ainda que, inegavelmente, gere frustração e aborrecimentos à consumidora, não tem o condão de, por si só, gerar dano moral, ausente evidencias de ofensa a direitos da personalidade. 5. Resta configurada a má-fé quando a apelante age de modo temerário ao ajuizar duas ações idênticas em varas distintas, com o claro propósito de obter nova apreciação do pedido de tutela provisória em um dos Juízos, antes negado pelo outro. 6. Constatada que a multa aplicada pela litigância de má-fé mostra-se desproporcional, reduz-se para o patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa. 7. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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