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Jurisprudência


TJDF APC - 1011360-20160110168814APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. EMBARGADA CAUSADORA DA CONSTRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 303 DO C. STJ. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que, apesar de julgar procedentes os embargos de terceiros, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, entendendo que a demanda foi motivada pela omissão desta na atualização dos dados cadastrais dos associados sobre os imóveis de que são possuidores junto ao órgão competente - Secretaria de Estado da Fazenda, atraindo, assim, a aplicação do princípio da causalidade. 2. Evidenciado que, na verdade, a ausência de controle a respeito dos lotes comercializados pela embargada e sua falta de cautela no envio à arrecadação somente daqueles imóveis que realmente faziam parte de seu monte, conduziram a terceiros adquirentes/embargantes a adentrarem com a presente ação na defesa de seus direitos possessórios, inegável ser ela a causadora da constrição indevida e, portando, deve arcar com honorários sucumbênciais. 3. Ademais, comprovou a embargante que seus associados prestaram as informações necessárias para atualização dos dados referentes aos lotes adquiridos junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal. 4. O enunciado da Súmula 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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