TJDF APC - 1011362-20160110032154APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE HIPOTECA. INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA PELO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DO LAPSO PRESCRICIONAL APÓS O ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. ADMISSIMBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição quinquenal do título executivo extrajudicial. 2. O prazo prescricional de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 5 anos, sendo o início da contagem do lapso temporal no momento da violação do direito subjetivo do titular, marco do surgimento da pretensão da parte. 3. Consoante entendimento jurisprudencial, o ajuizamento de ação pelo devedor, cujo objeto seja o próprio contrato, título executivo extrajudicial, demonstra sua inequívoca ciência acerca da dívida contraída e, portanto, consubstancia causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 202 do Código Civil. 4. Considerando que o artigo 784, par. 1º, do CPC/15 (art. 584, par. 1º do CPC/73), o qual prevê que a propositura de ação relativa ao débito constante de título não inibe o credor de promover-lhe a execução, deve ser interpretado de acordo com a teleologia do artigo 202 do Código Civil, interrompida a prescrição por demanda judicial, o novo prazo somente torna a correr após o último ato do processo. 4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE HIPOTECA. INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA PELO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DO LAPSO PRESCRICIONAL APÓS O ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. ADMISSIMBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição quinquenal do título executivo extrajudicial. 2. O prazo prescricional de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 5 anos, sendo o início da contagem do lapso temporal no momento da violação do direito subjetivo do titular, marco do surgimento da pretensão da parte. 3. Consoante entendimento jurisprudencial, o ajuizamento de ação pelo devedor, cujo objeto seja o próprio contrato, título executivo extrajudicial, demonstra sua inequívoca ciência acerca da dívida contraída e, portanto, consubstancia causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 202 do Código Civil. 4. Considerando que o artigo 784, par. 1º, do CPC/15 (art. 584, par. 1º do CPC/73), o qual prevê que a propositura de ação relativa ao débito constante de título não inibe o credor de promover-lhe a execução, deve ser interpretado de acordo com a teleologia do artigo 202 do Código Civil, interrompida a prescrição por demanda judicial, o novo prazo somente torna a correr após o último ato do processo. 4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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