TJDF APC - 1011367-20161610075657APC
CONSUMIDOR. DEFEITO. CONSTRUÇÃO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. 1.Apelação do autor contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC. 2.O CDC divide a responsabilidade do fornecedor sob duas ordens distintas, a depender da constatação de vício (vício de qualidade por inadequação) ou de defeito (vício de qualidade por insegurança) no produto ou no serviço. Em relação ao vício, o problema constatado fica adstrito ao bem de consumo, não desencadeando outros danos materiais, morais ou estético. Entretanto, quando se verifica um defeito no produto ou serviço, a anomalia rompe os limites do bem de consumo, extrapola a utilidade do bem, causando consequências outras. 3.Os defeitos apontados no relatório de vistoria preenchido por preposto da construtora-ré e confirmados por três laudos técnicos elaborados por peritos contratados pelo autor são muitos e tem o condão de, em tese, oferecer perigo à saúde e à segurança física dos usuários do imóvel, como por exemplo, revestimentos ocos, pisos e vidros danificados, que podem vir a ferir alguém. Uma vez que constadas graves falhas e anomalias capazes de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor é irrefutável a existência de fato do produto, a ensejar a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 4.Apelação provida.
Ementa
CONSUMIDOR. DEFEITO. CONSTRUÇÃO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. 1.Apelação do autor contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC. 2.O CDC divide a responsabilidade do fornecedor sob duas ordens distintas, a depender da constatação de vício (vício de qualidade por inadequação) ou de defeito (vício de qualidade por insegurança) no produto ou no serviço. Em relação ao vício, o problema constatado fica adstrito ao bem de consumo, não desencadeando outros danos materiais, morais ou estético. Entretanto, quando se verifica um defeito no produto ou serviço, a anomalia rompe os limites do bem de consumo, extrapola a utilidade do bem, causando consequências outras. 3.Os defeitos apontados no relatório de vistoria preenchido por preposto da construtora-ré e confirmados por três laudos técnicos elaborados por peritos contratados pelo autor são muitos e tem o condão de, em tese, oferecer perigo à saúde e à segurança física dos usuários do imóvel, como por exemplo, revestimentos ocos, pisos e vidros danificados, que podem vir a ferir alguém. Uma vez que constadas graves falhas e anomalias capazes de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor é irrefutável a existência de fato do produto, a ensejar a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 4.Apelação provida.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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