TJDF APC - 1011369-20160110678177APC
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO E RETIRADA DO IMÓVEL. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. RIACHO FUNDO I. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. POLÍTICA DE EXPANSÃO URBANA. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA. DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS E DIREITO RETENÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO RECONHECIMENTO. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos de abstenção de demolição e retirada do autor de imóvel irregularmente ocupado em área do Poder Público. 2. De acordo com jurisprudência consolidada perante o c. Superior Tribunal de Justiça a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. 3. Verificando o sentenciante, destinatário das provas, que o feito encontra-se suficientemente instruído, pode indeferir as provas que reputar inúteis ao deslinde da causa, julgando antecipadamente o feito, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 4. Os atos demolitórios inserem-se entre as sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia na atividade de fiscalização (inc.II do art. 145 da CF/88, art. 78 do CTN, §2º do art. 70 da Lei 9.605/1998 e Lei nº 2.105/1998). 5. Aocupação irregular de área pública não gera qualquer direito possessório sobre o bem, tendo em vista não ser o imóvel público passível de usucapião, quando muito, reconhece-se a mera detenção, a teor do disposto nos arts. 102, do CC e arts.183 § 3º, e, 191, parágrafo único, ambos da CF/88. 6. Não possuindo legítimo título sobre o imóvel ocupado, nem mesmo autorização por parte da Administração Pública para edificação no lote, está seu ocupante suscetível às sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública na atividade de fiscalização, dentre elas, os atos demolitórios, sem necessidade de notificação prévia, consoante previsão nos arts. 3º, XXIV, 163, V e 178, §1º, da Lei Distrital n. 2.105/98 - ressaltando-se que as alterações promovidas pela Lei n. 5.646/16 encontram-se com eficácia suspensa em virtude de ADI ajuizada perante esta e. Corte. 7. Aordenação da expansão urbana (art. 182 da CF/88 e Lei 6.938/1981) visa a ocupação racional do solo e adequado manejo de recursos ambientais, justamente para promover a moradia digna e adequada, não só à população atual, mas às gerações futuras (arts. 6º e 225 da CF/88), com realização do mínimo existencial, o que revela constituírem, a política urbana e a dignidade da pessoa humana. 8. Majorada a verba honorária em razão da sucumbência recursal (§11 do art. 85 do CPC/15), suspensa a exigibilidade devido à concessão da gratuidade de justiça. 9. Preliminares rejeitadas e recurso do autor improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO E RETIRADA DO IMÓVEL. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. RIACHO FUNDO I. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. POLÍTICA DE EXPANSÃO URBANA. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA. DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS E DIREITO RETENÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO RECONHECIMENTO. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos de abstenção de demolição e retirada do autor de imóvel irregularmente ocupado em área do Poder Público. 2. De acordo com jurisprudência consolidada perante o c. Superior Tribunal de Justiça a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. 3. Verificando o sentenciante, destinatário das provas, que o feito encontra-se suficientemente instruído, pode indeferir as provas que reputar inúteis ao deslinde da causa, julgando antecipadamente o feito, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 4. Os atos demolitórios inserem-se entre as sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia na atividade de fiscalização (inc.II do art. 145 da CF/88, art. 78 do CTN, §2º do art. 70 da Lei 9.605/1998 e Lei nº 2.105/1998). 5. Aocupação irregular de área pública não gera qualquer direito possessório sobre o bem, tendo em vista não ser o imóvel público passível de usucapião, quando muito, reconhece-se a mera detenção, a teor do disposto nos arts. 102, do CC e arts.183 § 3º, e, 191, parágrafo único, ambos da CF/88. 6. Não possuindo legítimo título sobre o imóvel ocupado, nem mesmo autorização por parte da Administração Pública para edificação no lote, está seu ocupante suscetível às sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública na atividade de fiscalização, dentre elas, os atos demolitórios, sem necessidade de notificação prévia, consoante previsão nos arts. 3º, XXIV, 163, V e 178, §1º, da Lei Distrital n. 2.105/98 - ressaltando-se que as alterações promovidas pela Lei n. 5.646/16 encontram-se com eficácia suspensa em virtude de ADI ajuizada perante esta e. Corte. 7. Aordenação da expansão urbana (art. 182 da CF/88 e Lei 6.938/1981) visa a ocupação racional do solo e adequado manejo de recursos ambientais, justamente para promover a moradia digna e adequada, não só à população atual, mas às gerações futuras (arts. 6º e 225 da CF/88), com realização do mínimo existencial, o que revela constituírem, a política urbana e a dignidade da pessoa humana. 8. Majorada a verba honorária em razão da sucumbência recursal (§11 do art. 85 do CPC/15), suspensa a exigibilidade devido à concessão da gratuidade de justiça. 9. Preliminares rejeitadas e recurso do autor improvido.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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