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Jurisprudência


TJDF APC - 1011385-20160110897607APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPTD. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Apelação interposta da r. sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial de indenização securitária. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o feito está devidamente instruído, tornando-se desnecessária a realização de perícia médica. 3. Embora o contrato de seguro esteja previsto no Código Civil e regulado pela SUSEP, isso não impede a incidência do CDC, uma vez que tanto o segurado quanto a seguradora se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC. Aliás, a atividade securitária submete-se à legislação consumerista por expressa disposição do art. 3º, § 2º, do CDC. 4. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, aliada aos laudos médicos apresentados, comprova que o segurado possui cardiopatia grave e está total e permanentemente incapacitado para as atividades físicas e laborais. 5. Por estar a moléstia incluída no rol de coberturas para a hipótese de invalidez funcional permanente total por doença - IFPTD, é nula de pleno direito a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização securitária à comprovação da perda da existência independente do segurado, uma vez que o coloca em desvantagem exagerada, restringindo direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, a teor do que dispõe o art. 51, inc. IV e § 1º, do CDC. Ademais, trata-se exigência contraditória, que deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, conforme prevê o art. 47 do CDC. Precedentes. 6. A correção monetária incide a partir da data do sinistro, no caso, a data da concessão da aposentadoria por invalidez, por ser esse o momento da ciência inequívoca acerca da incapacidade permanente e não ter sido realizado qualquer pagamento administrativo. 7. Apelação da Seguradora desprovida.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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