TJDF APC - 1011385-20160110897607APC
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPTD. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Apelação interposta da r. sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial de indenização securitária. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o feito está devidamente instruído, tornando-se desnecessária a realização de perícia médica. 3. Embora o contrato de seguro esteja previsto no Código Civil e regulado pela SUSEP, isso não impede a incidência do CDC, uma vez que tanto o segurado quanto a seguradora se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC. Aliás, a atividade securitária submete-se à legislação consumerista por expressa disposição do art. 3º, § 2º, do CDC. 4. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, aliada aos laudos médicos apresentados, comprova que o segurado possui cardiopatia grave e está total e permanentemente incapacitado para as atividades físicas e laborais. 5. Por estar a moléstia incluída no rol de coberturas para a hipótese de invalidez funcional permanente total por doença - IFPTD, é nula de pleno direito a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização securitária à comprovação da perda da existência independente do segurado, uma vez que o coloca em desvantagem exagerada, restringindo direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, a teor do que dispõe o art. 51, inc. IV e § 1º, do CDC. Ademais, trata-se exigência contraditória, que deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, conforme prevê o art. 47 do CDC. Precedentes. 6. A correção monetária incide a partir da data do sinistro, no caso, a data da concessão da aposentadoria por invalidez, por ser esse o momento da ciência inequívoca acerca da incapacidade permanente e não ter sido realizado qualquer pagamento administrativo. 7. Apelação da Seguradora desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPTD. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Apelação interposta da r. sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial de indenização securitária. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o feito está devidamente instruído, tornando-se desnecessária a realização de perícia médica. 3. Embora o contrato de seguro esteja previsto no Código Civil e regulado pela SUSEP, isso não impede a incidência do CDC, uma vez que tanto o segurado quanto a seguradora se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC. Aliás, a atividade securitária submete-se à legislação consumerista por expressa disposição do art. 3º, § 2º, do CDC. 4. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, aliada aos laudos médicos apresentados, comprova que o segurado possui cardiopatia grave e está total e permanentemente incapacitado para as atividades físicas e laborais. 5. Por estar a moléstia incluída no rol de coberturas para a hipótese de invalidez funcional permanente total por doença - IFPTD, é nula de pleno direito a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização securitária à comprovação da perda da existência independente do segurado, uma vez que o coloca em desvantagem exagerada, restringindo direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, a teor do que dispõe o art. 51, inc. IV e § 1º, do CDC. Ademais, trata-se exigência contraditória, que deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, conforme prevê o art. 47 do CDC. Precedentes. 6. A correção monetária incide a partir da data do sinistro, no caso, a data da concessão da aposentadoria por invalidez, por ser esse o momento da ciência inequívoca acerca da incapacidade permanente e não ter sido realizado qualquer pagamento administrativo. 7. Apelação da Seguradora desprovida.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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