TJDF APC - 1011397-20160110554085APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIMENSÕES. DIFERENÇA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRAZO DECADENCIAL DE 05 (CINCO) ANOS. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUBIRAM DO ÔNUS DA PROVA (INVERTIDO POR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL). ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. 1 - Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação de reparação de danos ajuizada, deu parcial provimento aos pedidos da autora, para condenar as rés, de forma solidária, pagar o valor referente ao abatimento proporcional ao preço do imóvel pago com metragem a menor, acrescidos de correção monetária e juros de mora. 2 - Considerando que a demanda refere-se a reparação por danos morais e materiais por fato do produto, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, afastando-se, assim, a ocorrência da decadência, pois não intenta a autora reclamar diante das construtoras/fornecedoras por vícios aparentes do produto. 3 - Não tendo sido realizada perícia técnica por desinteresse das rés recorrentes, tem-se por verossímil a alegação da autora quanto à diferença de metragem do imóvel, tanto quanto ao quantitativo como quanto ao valor, mesmo porque a prova quanto à inexistência de tais irregularidades incumbia a eles provar, diante da inversão do ônus probatório declarado por decisão judicial. Ainda mais quando sua afirmação encontra respaldo nos elementos juntados aos autos, como no caso. 4 - Nos termos do artigo 500 do Código Civil, evidenciado que a área do imóvel vendido não corresponde à prevista do contrato realizado entre as partes, tem o comprador o direito de postular o complemento da área, a resolução do negócio ou o abatimento no preço, mormente quando a diferença ultrapassar a margem de tolerância prevista em lei (art. 500, § 1º, do CC). 5 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIMENSÕES. DIFERENÇA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRAZO DECADENCIAL DE 05 (CINCO) ANOS. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUBIRAM DO ÔNUS DA PROVA (INVERTIDO POR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL). ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. 1 - Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação de reparação de danos ajuizada, deu parcial provimento aos pedidos da autora, para condenar as rés, de forma solidária, pagar o valor referente ao abatimento proporcional ao preço do imóvel pago com metragem a menor, acrescidos de correção monetária e juros de mora. 2 - Considerando que a demanda refere-se a reparação por danos morais e materiais por fato do produto, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, afastando-se, assim, a ocorrência da decadência, pois não intenta a autora reclamar diante das construtoras/fornecedoras por vícios aparentes do produto. 3 - Não tendo sido realizada perícia técnica por desinteresse das rés recorrentes, tem-se por verossímil a alegação da autora quanto à diferença de metragem do imóvel, tanto quanto ao quantitativo como quanto ao valor, mesmo porque a prova quanto à inexistência de tais irregularidades incumbia a eles provar, diante da inversão do ônus probatório declarado por decisão judicial. Ainda mais quando sua afirmação encontra respaldo nos elementos juntados aos autos, como no caso. 4 - Nos termos do artigo 500 do Código Civil, evidenciado que a área do imóvel vendido não corresponde à prevista do contrato realizado entre as partes, tem o comprador o direito de postular o complemento da área, a resolução do negócio ou o abatimento no preço, mormente quando a diferença ultrapassar a margem de tolerância prevista em lei (art. 500, § 1º, do CC). 5 - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão