TJDF APC - 1011398-20160410063848APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FIADOR. RENÚNCIA EXPRESSA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento dos encargos sucumbenciais. 2. Se a fiadora renunciou expressamente no contrato firmado o benefício de ordem, não pode agora alegá-lo em seu favor, pois o artigo 828 do Código Civil é claro ao afirmar que Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente, caso dos autos. 3. Além disso, ao assumir a obrigação como fiador (es) e principal (ais) pagador (es) a autora também excluiu a possibilidade de alegar o benefício de ordem, nos termos do mesmo dispositivo, sendo, portanto,responsável solidária pelo pagamento da dívida contraída em nome da empresa. 4. O simples fato de o caso dos autos envolver contrato de adesão não é suficiente à ensejar a nulidade da cláusula de renúncia do benefício de ordem. 5. Aexistência de ato ilícito é pressuposto para a responsabilização civil, segundo inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese retratada não há que se falar em irregularidades na cobrança do débito, visto que restou incontroverso aos autos que o valor pactuado não foi pago devidamente, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito do credor promover a restrição de crédito lançada no nome da devedora (fiadora), não configurando ato ilícito capaz de amparar pedido de reparação por eventual prejuízo sofrido pela fiadora. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FIADOR. RENÚNCIA EXPRESSA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento dos encargos sucumbenciais. 2. Se a fiadora renunciou expressamente no contrato firmado o benefício de ordem, não pode agora alegá-lo em seu favor, pois o artigo 828 do Código Civil é claro ao afirmar que Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente, caso dos autos. 3. Além disso, ao assumir a obrigação como fiador (es) e principal (ais) pagador (es) a autora também excluiu a possibilidade de alegar o benefício de ordem, nos termos do mesmo dispositivo, sendo, portanto,responsável solidária pelo pagamento da dívida contraída em nome da empresa. 4. O simples fato de o caso dos autos envolver contrato de adesão não é suficiente à ensejar a nulidade da cláusula de renúncia do benefício de ordem. 5. Aexistência de ato ilícito é pressuposto para a responsabilização civil, segundo inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese retratada não há que se falar em irregularidades na cobrança do débito, visto que restou incontroverso aos autos que o valor pactuado não foi pago devidamente, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito do credor promover a restrição de crédito lançada no nome da devedora (fiadora), não configurando ato ilícito capaz de amparar pedido de reparação por eventual prejuízo sofrido pela fiadora. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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