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Jurisprudência


TJDF APC - 1011554-20160110942042APC

Ementa
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO AO PARTICIPANTE. REQUISITO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99. ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99 E LEI 9656/98. INCOMPATIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL SEM REGISTRO NA ANS. MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n.º 469, STJ).2. Viável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo ou por adesão pelo fornecedor (operadora ou administradora), desde que cumpridos os requisitos previstos na regulamentação do setor.3. Conforme dispõe o artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo.4. Encontra amparo no âmbito jurisprudencial a tese de que a previsão contida no artigo 3º da Resolução nº 19/99 da CONSU não se coaduna com as disposições contidas na Lei 9.656/98, não podendo, por ser mera norma regulamentar, restringir os direitos concedidos aos consumidores pelo referido texto legal.5. É apta a ensejar indenização à títulos de danos morais a má prestação dos serviços da Operadora diante da não disponibilização de outro plano de saúde nas mesmas condições financeiras e de atendimento, para que a apelada possa dar continuidade ao tratamento de câncer.6. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano.7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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