TJDF APC - 1011567-20120111779536APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. COMERCIALIZAÇÃO DE PACOTES TURÍSTICOS. CONTRATO VERBAL. ATO ILÍCITO. REPARACÃO CIVIL. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COBRANÇA, PRESCRIÇÃO. PRAZOS (ART. 206 CC). 1. Incabível o pedido de reforma de sentença formulado em sede de contrarrazões, porquanto a resposta ao recurso se presta a impugnar matéria sustentada no apelo, não sendo o instrumento processual adequado à modificação da decisão singular. 2. Nos termos do art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil, a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa e a indenização decorrente de reparação civil é de 3 (três) anos. 3. Aobrigação contratual constituída sob a forma verbal, não obstante válida e de dificultosa prova, uma vez não cumprida pode ensejar prejuízos reflexos, reparáveis na previsão do art. 475 do C.Civil, sem prejuízo que a parte lesada pelo inadimplemento possa resolvê-lo ou exigir-lhe o cumprimento. 3.1 O descumprimento da obrigação contratual que transborda em prejuízos reflexos cede lugar à reparação civil correspondente, porém, sujeita ao prazo prescricional de três anos, consoante o art. 206, § 3º, V. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. COMERCIALIZAÇÃO DE PACOTES TURÍSTICOS. CONTRATO VERBAL. ATO ILÍCITO. REPARACÃO CIVIL. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COBRANÇA, PRESCRIÇÃO. PRAZOS (ART. 206 CC). 1. Incabível o pedido de reforma de sentença formulado em sede de contrarrazões, porquanto a resposta ao recurso se presta a impugnar matéria sustentada no apelo, não sendo o instrumento processual adequado à modificação da decisão singular. 2. Nos termos do art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil, a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa e a indenização decorrente de reparação civil é de 3 (três) anos. 3. Aobrigação contratual constituída sob a forma verbal, não obstante válida e de dificultosa prova, uma vez não cumprida pode ensejar prejuízos reflexos, reparáveis na previsão do art. 475 do C.Civil, sem prejuízo que a parte lesada pelo inadimplemento possa resolvê-lo ou exigir-lhe o cumprimento. 3.1 O descumprimento da obrigação contratual que transborda em prejuízos reflexos cede lugar à reparação civil correspondente, porém, sujeita ao prazo prescricional de três anos, consoante o art. 206, § 3º, V. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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