TJDF APC - 1011949-20130111169299APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. RISCO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. APERFEIÇOAMENTO. READAPTAÇÃO. NECESSIDADE. ELISÃO DO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONTRAPRESTAÇÃO DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1. Aperfeiçoada a prova pericial na exata moldura do devido processo legal, preservado o contraditório em todo o desenvolvimento dos trabalhos periciais e após a apresentação do laudo, que pudera ser criticado pelos litigantes e fora objeto, inclusive, de esclarecimentos complementares, inexiste vício apto a ensejar o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa da parte insatisfeita com os resultados apresentados ou com a interpretação realizada pelo juiz da causa, inclusive porque dissonância na interpretação da prova encerra matéria pertinente ao mérito e deve ser resolvida mediante demonstração de eventual erronia na leitura e depuração dos fatos de conformidade com os elementos de convicção reunidos.2. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de acidente de trabalho se provenientes de doença profissional (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º).3. A lesão de esforços repetitivos - LER/DORT -, emergindo dos microtraumas sofridos pela segurada durante o exercício das suas atividades laborativas e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-la, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão.4. O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes, e não de evento súbito do qual emergira a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, à medida em que a subtaneidade é elemento frequente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável à sua caracterização, determinando que, patenteado que a incapacidade permanente que acomete a segurada decorrera única e exclusivamente das atividades profissionais que exercitara enquanto estivera em atividade, derivara de fatos externos, involuntários, violentos e lesivos, porque originários de movimentos que lhe determinaram microtraumas, culminando com sua incapacitação para o exercício de suas atividades habituais, determinando sua readaptação em atividades diversas e compatíveis com a capacidade residual que lhe remanescera, se caracteriza como acidente de trabalho por reunir todos requisitos para sua emolduração com essa natureza.5. A atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da firmação do contrato, e não do evento danoso do qual germinara, pois nesse momento já estava defasada, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada pelos prêmios vertidos, devendo essa regulação ser modulada ao que fora pedido de forma a ser prevenida a caracterização do julgamento extra petita.6. Recurso conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. RISCO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. APERFEIÇOAMENTO. READAPTAÇÃO. NECESSIDADE. ELISÃO DO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONTRAPRESTAÇÃO DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1. Aperfeiçoada a prova pericial na exata moldura do devido processo legal, preservado o contraditório em todo o desenvolvimento dos trabalhos periciais e após a apresentação do laudo, que pudera ser criticado pelos litigantes e fora objeto, inclusive, de esclarecimentos complementares, inexiste vício apto a ensejar o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa da parte insatisfeita com os resultados apresentados ou com a interpretação realizada pelo juiz da causa, inclusive porque dissonância na interpretação da prova encerra matéria pertinente ao mérito e deve ser resolvida mediante demonstração de eventual erronia na leitura e depuração dos fatos de conformidade com os elementos de convicção reunidos.2. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de acidente de trabalho se provenientes de doença profissional (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º).3. A lesão de esforços repetitivos - LER/DORT -, emergindo dos microtraumas sofridos pela segurada durante o exercício das suas atividades laborativas e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-la, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão.4. O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes, e não de evento súbito do qual emergira a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, à medida em que a subtaneidade é elemento frequente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável à sua caracterização, determinando que, patenteado que a incapacidade permanente que acomete a segurada decorrera única e exclusivamente das atividades profissionais que exercitara enquanto estivera em atividade, derivara de fatos externos, involuntários, violentos e lesivos, porque originários de movimentos que lhe determinaram microtraumas, culminando com sua incapacitação para o exercício de suas atividades habituais, determinando sua readaptação em atividades diversas e compatíveis com a capacidade residual que lhe remanescera, se caracteriza como acidente de trabalho por reunir todos requisitos para sua emolduração com essa natureza.5. A atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da firmação do contrato, e não do evento danoso do qual germinara, pois nesse momento já estava defasada, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada pelos prêmios vertidos, devendo essa regulação ser modulada ao que fora pedido de forma a ser prevenida a caracterização do julgamento extra petita.6. Recurso conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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