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Jurisprudência


TJDF APC - 1011960-20150110459688APC

Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. LICITAÇÃO PELA TERRACAP. DETENTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO AUTORIZADOR. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EDITAL. AMPLA PUBLICIDADE. REGULARIDADE DO ATO. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DO IMÓVEL. PRETENSÃO DA DETENTORA. PREVISÃO LEGAL POSITIVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. CONCORDÂNCIA DO LICITANTE VENCEDOR. APURAÇÃO DO VALOR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1.Diante da inexistência de autorização formal advinda da administração pública para a ocupação de imóvel público, a apropriação privada do bem, conquanto tolerada por vários anos pelo poder público, que não é apta a irradiar direitos, notadamente à aquisição do domínio via da prescrição aquisitiva, consubstancia mera detenção clandestina, assistindo ao ente público titular do domínio - Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) - o direito de retomá-lo e aliená-lo a terceiros via de certame licitatório.2.Consubstancia pressuposto imperioso de subsistência do direito de prelação à compra de imóvel licitado a existência de prévio instrumento idôneo e apto a autorizar e legitimar a ocupação pelo particular, não emergindo de simples detenção clandestina, porquanto sequer se amalgama como posse legalmente tutelável, qualquer direito ao detentor de exigir que lhe fosse assegurada preferência ao ser inserido o imóvel detido em certame público de licitação volvida à alienação da coisa, que, consumado segundo os procedimentos e regras administrativas próprios, reveste-se de eficácia e legitimidade, sendo impassível de invalidação via da provocação da detentora3.Conquanto inexista norma legal que imponha ao poder público a obrigatoriedade de realizar doações de bens de sua propriedade não inseridos em exceções pontualmente estabelecidas em lei, não assiste ao particular detentor de imóvel público direito à regularização da ocupação que exercita em razão de simples tolerância, notadamente quando o imóvel ocupado sequer está integrado a programa governamental de habitação social ou de produção agrícola ou vocacionado à destinação à agricultura familiar4.Apurado o equívoco havido na avaliação das benfeitorias agregadas ao imóvel público licitado em razão da utilização de parâmetros de cálculo desconformes, mas tendo o vencedor do certame licitatório concordado em indenizar a detentora, cingindo-se a impugnar o laudo de avaliação apresentado, assiste-lhe o direito de ver postergada a apuração da indenização efetivamente devida à ocupante para a fase de liquidação de sentença, quando será consumada a aferição das acessões indenizáveis segundo o padrão vigente via de perícia técnica por profissional técnico habilitado.5.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).6.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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