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Jurisprudência


TJDF APC - 1011963-20151410086048APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DENÚNCIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. VULNERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. PRORROGAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. SEGURADA ACOMETIDA DE ADENOCARCINOMA DE ENDOMÉTRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE VIGÊNCIA E DENÚNCIA PRÉVIA. REGULARIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ADMINISTRADORA DO PLANO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. OPERADORA DO PLANO E ADMINISTRADORA. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE PRESTAÇÃO. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a beneficiária como contratante imediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatária final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora e administradora como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A administradora do plano de saúde, participante da cadeia de consumo, responde solidariamente com a operadora do plano perante a consumidora pelos defeitos na prestação dos serviços contratados, inclusive por falha imputável em razão de rescisão/cancelamento sem observância dos pressupostos legalmente estabelecidos, porquanto ambas atuam como fornecedoras no fomento dos serviços convencionados, conforme a dicção dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, III, do Código Civil, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas por defeitos havidos na realização dos serviços e adimplemento do convencionado. 3. O artigo 1º daResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão contratual do plano de saúde de natureza coletiva, os beneficiários têm direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, subsistindo até mesmo a possibilidade de migração de parte, ou de todo o grupo coletivo para outra operadora de saúde, assegurando-lhes, outrossim, o direito de serem informados previamente sobre a supressão do benefício em razão da rescisão/cancelamento do plano de forma a serem viabilizadas as medidas necessárias ao resguardo da cobertura securitária, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 4. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde, sobeja incólume a obrigação de notificação do beneficiário direto das coberturas acerca da rescisão/cancelamento do plano como meio de materialização dos deveres anexos inerentes ao contrato, notadamente os direitos afetos à informação adequada, da cooperação e da proteção encartados pelo legislador de consumo - CDC, art. 6º, II - e à boa-fé contratual, tornando ilegítima a suspensão das coberturas convencionadas sem a adoção da medida, inclusive porque indispensável para que o consumidor opte pela migração/portabilidade para plano diverso sem que fique descoberto (Resolução CONSU nº 19/99, arts. 1º e 2º). 5. Cancelado o plano de saúde sem que houvesse a beneficiária sido prévia e eficazmente notificada de forma a viabilizar sua migração para plano de saúde individual diante da inexistência dessa modalidade de cobertura no portfólio de produtos oferecidos pela operadora e da ausência de autorização proveniente do órgão regulador para que opere nesse modal negocial, qualificando-se a subsistência de ato ilícito, as coberturas devem ser preservadas pelo prazo assinalado pela normatização após a denúncia como forma de ser viabilizada a migração de plano, e, ademais, devem ser modulados os efeitos irradiados pela conduta da operadora e administradora do plano. 6. Aferido que a beneficiária do plano fora, injusta e indevidamente, surpreendida com a negativa de cobertura em razão do cancelamento do plano sem que houvesse sido previamente notificada pela operadora em momento de grande necessidade marcado pelo enfrentamento de adenocarcinoma de endométrio que lhe acometera, deixando-a desamparada, o havido transubstancia-se em ilícito contratual, ensejando que seja ilidido mediante a interseção jurisdicional sobre o relacionamento havido entre as litigantes de forma a ser preservado o contratado até que seja legítima e legalmente rescindido e resguardado o objetivo nuclear da contratação - que é o resguardo à vida, saúde e bem-estar do segurado que se encontra em tratamento médico. 7. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, carece de respaldo legal a pretensão se a operadora atendera a todos os requisitos legais ao promover a extinção do plano coletivo por adesão e não possui plano individual ou familiar em seu portfólio de serviços, porquanto, inclusive, lhe é vedada a oferta do produto se não está devidamente autorizada a operá-lo, consoante a regulamentação do sistema de saúde suplementar (Resolução Normativa 124/2006 da ANS, art. 19 e artigo 3º da Resolução nº 19/1999, CONSU). 8. A regulação vigorante assegura a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo quando decorrido período de vigência mínimo de 12 (doze) meses, mediante notificação prévia da parte contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e, conquanto esteja, nessa hipótese, a operadora obrigada a viabilizar a migração do contratante para plano ou seguro saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, essa condição resta desguarnecida de suporte, culminando com a alforria da fornecedora, quando a operadora não oferece planos individuais nem está municiada de lastro para operá-los regularmente no mercado (Resolução ANS 195, art. 17; Resolução CONSU n º 19/1999, art. 3º). 9. A indevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista do qual necessitara a segurada por ter sido acometida de severo quadro de câncer de endométrio, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento do qual necessitara, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado de saúde, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 10. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o parcial provimento do apelo implica a imposição à parte recorrente de honorários advocatícios em ponderação com o êxito obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelações das rés conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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