main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1011969-20150110572782APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. UNIDADE IMOBILIÁRIA CONSTRUÍDA. DESCONFORMIDADE COM A PROMETIDA. RESCISÃO DO NEGÓCIO. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. PREÇO. PARCELA REMANESCENTE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. NATUREZA BILATERAL E COMUTATIVA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). LEGITIMIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMOS INICIAL E FINAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (RESP Nº 1.551.956-SP). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal.2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente.3. Entabulado compromisso de compra e venda de imóvel em construção sob a forma de incorporação imobiliária, no qual constara a especificação da divisão interna da unidade autônoma negociada, a construtora deve erigir a unidade imobiliária conforme o que fora ajustado e se obrigara na expressão da força obrigatória do contratado e da vinculação dos contratantes ao convencionado, de forma que, comprovada a desconformidade da unidade construída com a prometida em virtude de alterações promovidas no projeto no momento da execução sem a anuência do adquirente, culminando com a inserção de quarto de serviço na área construída ao invés de ser destinada a complemento da sala, o fato encerra inadimplemento culposo, legitimando que, optando o comprador pela rescisão, seja reputada pelo distrato, experimentando os efeitos correlato (CPC/1973, art. 333, I e II; CPC/2015, art. 373, I e II).4. O compromisso de compra e venda de imóvel entabulado entre incorporadora imobiliária e consumidor destinatário final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando o produto negociado - apartamento - vício de qualidade, ao adquirente é resguardado o direito de exigir a reparação, sem custo adicional, quando cabível, a rescisão do contrato, com a restituição imediata das quantias pagas, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço em ponderação com os vícios detectados e os efeitos que irradia (CDC, art. 20).5. Incidindo a promitente vendedora em vício na construção da unidade imobiliária que prometera ao consumidor, incorrendo, pois, em inadimplemento contratual, resta obstada de exigir do contratante a integral satisfação do preço convencionado, pois condicionada e dependente a contraprestação do fornecimento do produto na forma contratada, derivando dessa constatação que, optando pela rescisão do contrato, o promissário comprador fica autorizado a suspender o pagamento das parcelas do preço diante da natureza comutativa e bilateral do negócio (CC, art. 476) e como forma, inclusive, de minimizar ou pelo menos não aumentar, tanto quanto possível, injustificadamente, seu próprio dano (duty to mitigate the loss, ou dever de mitigar o próprio prejuízo).6. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude da construção da unidade imobiliária com especificação diversa da prometida, o promissário adquirente, optando pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada por ter sido a culpada pelo desfazimento do vínculo.7. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, em sua forma simples.8. Configurado o inadimplemento da vendedora quanto à construção e entrega da unidade imobiliária contratada, determinando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora até a data em optara por rescindir o negócio e suspendera o pagamento das parcelas do preço, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa.9. Conquanto ainda não rescindido formalmente o negócio, o momento em que o adquirente manifesta a inequívoca intenção de rescindir o contrato e não mais suporta o pagamento de qualquer das parcelas do preço convencionado, elididos os efeitos da mora, encerra aludido efeito, demarcando o tempo em que se aperfeiçoara a rescisão e os danos que irradiara, porquanto, aliado ao fato de que restara desobrigado e manifestara interesse na rescisão, sobeja que, restando desobrigado de adimplir as parcelas do preço, em se tratando de contrato bilateral, oneroso e comutativo, não pode, suspensos os pagamentos, continuar fruindo dos efeitos do negócio como se continuasse adimplente (CC, art. 476).10. Emergindo a pretensão de repetição do valor da alegação de que o promissário comprador deve ser indenizado do montante que fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.11. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato.12. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito.13. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnica-imobiliária, ou atividade congênere, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (REsp n° 1.551.956).14. Considerando que a comissão de corretagem fora direcionada ao corretor que, fomentando o serviço que lhe estava afetado, viabilizara o alcance do resultado intermediado, a frustração da compra e venda pelo inadimplemento da alienante não alcança os serviços que fomentara, porquanto prestados e exauridos, e, outrossim, a composição das perdas e danos experimentados pelos adquirentes resolve-se sob as premissas que regulam a responsabilidade civil na espécie, não podendo a comissão de corretagem ser assimilada como componente das perdas experimentadas, pois vertida ao intermediário, e não à alienante, não podendo ser agregada à composição devida aos promissários compradores.15. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC/73, art. 21).16. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo da autora e parcialmente provido o apelo da ré. Unânime.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão