- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1012040-20161310009133APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DE SUPERMERCADO PRIVADO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Ambos os recorrentes pedem a reforma da sentença. O autor pede que todos seus pedidos sejam julgados procedentes, bem como, seja majorado o valor da condenação em danos morais. O réu, por seu turno, pede a reforma do decisum para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. 2. Comete ato ilícito aquele por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente na esfera extrapatrimonial. Não há dúvida também que, em regra, o direito brasileiro consagrou a responsabilidade subjetiva, caso em que se apresenta como principal característica a presença do elemento anímico na conduta do agente. É dizer, como regra geral, apenas quem atua com culpa que, no direito civil abrange o conceito de dolo, na provocação do dano, responderá civilmente. Necessário ainda que haja o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Logo, o dever de indenizar decorre, em regra, de uma atuação culposa, não sendo suficiente, para tanto, a produção do resultado lesivo isoladamente.[1] 3. No caso em análise, busca saber se há o dever de reparar os danos sofridos por consumidor, que foi vítima de uma conduta delituosa em um estacionamento público, nas proximidades do estabelecimento comercial do requerido, que normalmente é utilizado pelos clientes do réu. 4. Não havendo provas de que o estabelecimento privado utiliza o espaço público para estacionamento exclusivo de seus clientes, nem muito menos que exerce alguma vigilância sobre essa área impossível responsabilizá-lo pelos infortúnios ocorridos no espaço público, ainda que contra cliente seu e que acabara se sair de suas dependências. 5. Recurso do autor desprovido. 6. Recurso do réu provido [1] MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código civil comentado. LTr, 2ª edição. São Paulo, 2005, p. 579.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão