TJDF APC - 1012063-20160110780284APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECEDOR. CADEIA DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBJETIVA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM. ADEQUADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETARIA E DOS JUROS. DEVIDAMENTE FIXADA. APELO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. É de salutar importância lembrar que, toda vez que houver a aplicação do CDC, restará, em conseqüência, atraída toda sua normatividade protecionista, dentro da qual se destacam os artigos 14 e 34 daquele regramento, que, por sua vez, estatuem que todos aqueles agentes que estiverem na cadeia de consumo, como fornecedores, intermediários, ou de qualquer outra forma, devem ser responsabilizados, já que o CDC é firme na posição de que eles têm responsabilidade objetiva e solidária por eventuais defeitos ou vícios na prestação do serviço. II. Considerando que o recorrente não conseguiu comprovar a natureza diversa do endosso alegada, qual seja, de que era apenas uma endosso-mandato, a presunção, no presente caso, é de que era endosso translativo, o que, por sua vez, atrai a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede sumular: S. STJ 479: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vicio formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.. III. Diante da fraude constatada, não há como afastar a responsabilidade do Banco, já que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, inteligência da Súmula nº 479 do STJ. IV. São devidos danos morais por protesto indevido, originado de fraude no sistema bancário. V. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. VI. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. VII. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (S. 54 do STJ). VIII. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ). IX. Imperioso, haja vista o decaimento do réu-apelante na fase recursal, majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor-apelado, a fim de que estes sejam fixados na proporção de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. X. Apelação Cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. A sentença atacada manteve-se irretocável, salvo quanto à fixação dos honorários devidos ao patrono do autor-apelado, os quais foram majorados, sendo estabelecidos na proporção já mencionada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECEDOR. CADEIA DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBJETIVA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM. ADEQUADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETARIA E DOS JUROS. DEVIDAMENTE FIXADA. APELO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. É de salutar importância lembrar que, toda vez que houver a aplicação do CDC, restará, em conseqüência, atraída toda sua normatividade protecionista, dentro da qual se destacam os artigos 14 e 34 daquele regramento, que, por sua vez, estatuem que todos aqueles agentes que estiverem na cadeia de consumo, como fornecedores, intermediários, ou de qualquer outra forma, devem ser responsabilizados, já que o CDC é firme na posição de que eles têm responsabilidade objetiva e solidária por eventuais defeitos ou vícios na prestação do serviço. II. Considerando que o recorrente não conseguiu comprovar a natureza diversa do endosso alegada, qual seja, de que era apenas uma endosso-mandato, a presunção, no presente caso, é de que era endosso translativo, o que, por sua vez, atrai a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede sumular: S. STJ 479: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vicio formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.. III. Diante da fraude constatada, não há como afastar a responsabilidade do Banco, já que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, inteligência da Súmula nº 479 do STJ. IV. São devidos danos morais por protesto indevido, originado de fraude no sistema bancário. V. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. VI. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. VII. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (S. 54 do STJ). VIII. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ). IX. Imperioso, haja vista o decaimento do réu-apelante na fase recursal, majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor-apelado, a fim de que estes sejam fixados na proporção de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. X. Apelação Cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. A sentença atacada manteve-se irretocável, salvo quanto à fixação dos honorários devidos ao patrono do autor-apelado, os quais foram majorados, sendo estabelecidos na proporção já mencionada.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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