TJDF APC - 1012165-20121310032663APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO FORMULADA NO BOJO DAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OCUPANTES DE IMÓVEIS LIMÍTROFES. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. POSSE NÃO COMPROVADA. MERA DETENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A via das contrarrazões recursais é inadequada para o exame do pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida ao apelante, porquanto, consoante dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, vigente à época do deferimento da benesse, a impugnação requer o manejo de instrumento próprio, em autos apartados. Ademais, as contrarrazões recursais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto. 2. Segundo o disposto no art. 435 do Novo Código de Processo Civil, É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.3. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC).4. O direito de vizinhança, tratado em capítulo próprio do Código Civil (arts. 1277 a 1313) representa verdadeira limitação do uso e gozo da propriedade por parte de proprietários e possuidores de prédios vizinhos, impondo, a todos, sacrifícios no exercício de seus direitos em prol de uma harmônica convivência social e respeito mútuo das propriedades.5. Comprovado que a ocupação do autor sobre imóvel público se caracteriza como mera detenção, mormente diante da existência de decisão transitada em julgado que acolheu pedido reivindicatório do bem, formulado pela proprietária (Terracap), bem como da ausência de justo título (concessão de uso do imóvel), merece ser mantida a sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer embasado em direitos de vizinhança relativamente ao imóvel ocupado.6. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda.7. Não há que se falar em litigância de má-fé do apelante, se as razões do apelo limitam-se ao exercício do direito de recorrer contra sentença que entendeu contra si desfavorável.8. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO FORMULADA NO BOJO DAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OCUPANTES DE IMÓVEIS LIMÍTROFES. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. POSSE NÃO COMPROVADA. MERA DETENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A via das contrarrazões recursais é inadequada para o exame do pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida ao apelante, porquanto, consoante dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, vigente à época do deferimento da benesse, a impugnação requer o manejo de instrumento próprio, em autos apartados. Ademais, as contrarrazões recursais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto. 2. Segundo o disposto no art. 435 do Novo Código de Processo Civil, É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.3. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC).4. O direito de vizinhança, tratado em capítulo próprio do Código Civil (arts. 1277 a 1313) representa verdadeira limitação do uso e gozo da propriedade por parte de proprietários e possuidores de prédios vizinhos, impondo, a todos, sacrifícios no exercício de seus direitos em prol de uma harmônica convivência social e respeito mútuo das propriedades.5. Comprovado que a ocupação do autor sobre imóvel público se caracteriza como mera detenção, mormente diante da existência de decisão transitada em julgado que acolheu pedido reivindicatório do bem, formulado pela proprietária (Terracap), bem como da ausência de justo título (concessão de uso do imóvel), merece ser mantida a sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer embasado em direitos de vizinhança relativamente ao imóvel ocupado.6. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda.7. Não há que se falar em litigância de má-fé do apelante, se as razões do apelo limitam-se ao exercício do direito de recorrer contra sentença que entendeu contra si desfavorável.8. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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