TJDF APC - 1012210-20140710013965APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. PRESTADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O estabelecimento hospitalar, na qualidade de prestador de serviço, responde objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.2. Embora a responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar, por ser objetiva, independa da demonstração de dolo ou culpa, não está a parte supostamente ofendida dispensada de demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano experimentado, porquanto o Código de Defesa do Consumidor adotou em relação ao prestador de serviços a teoria do risco da atividade, e não a teoria extremada do risco integral.3. Ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em dever de indenizar.4. Conforme prevêem o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 951 do Código Civil, a responsabilidade civil do médico deve ser apurada mediante a verificação da culpa.5. Não comprovado que o médico agiu com imperícia, imprudência ou negligência e ausente o nexo de causalidade entre a conduta que lhe fora imputada e o dano suportado pelo paciente, não subsiste a obrigação legal de indenizar.6. Apelações interpostas pelos Réus conhecidos e providos. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. PRESTADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O estabelecimento hospitalar, na qualidade de prestador de serviço, responde objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.2. Embora a responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar, por ser objetiva, independa da demonstração de dolo ou culpa, não está a parte supostamente ofendida dispensada de demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano experimentado, porquanto o Código de Defesa do Consumidor adotou em relação ao prestador de serviços a teoria do risco da atividade, e não a teoria extremada do risco integral.3. Ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em dever de indenizar.4. Conforme prevêem o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 951 do Código Civil, a responsabilidade civil do médico deve ser apurada mediante a verificação da culpa.5. Não comprovado que o médico agiu com imperícia, imprudência ou negligência e ausente o nexo de causalidade entre a conduta que lhe fora imputada e o dano suportado pelo paciente, não subsiste a obrigação legal de indenizar.6. Apelações interpostas pelos Réus conhecidos e providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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