TJDF APC - 1012258-20150310257655APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO TER PARTICIPADO DIRETAMENTE DAS VENDAS. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INJUSTIFICADO. RESCISÃO.CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.SENTENÇA MANTIDA.1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços (CDC, art. 25, § 1º), sendo conferido ao consumidor o direito de demandar contra um deles ou contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade (CDC, art. 7º, par. único).2. À luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva consagradas pelo CDC, a construtora é parte legítima param figurar no polo passivo da demanda na medida em que participou da divulgação do empreendimento, apondo seu nome no material publicitário relativo ao lançamento e vendas de unidades imobiliárias, mostrando-se, assim, como vendedora perante os compradores e formando nestes a convicção de que era titular do direito do objeto de promessa de compra e venda realizada.As cooperativas habitacionais se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor quando atuam como prestadoras de serviços em relação a seus cooperados.3. A consequência da rescisão do contrato por responsabilidade da construtora é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pela compradora sem qualquer retenção, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual nesse sentido.4. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor, devendo ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça).5. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. A parte que deu causa à resolução deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, o que compreende, além das parcelas vertidas pelo imóvel, as despesas com corretagem e notificação cartorária, que se incluem nas perdas e danos decorrentes do inadimplemento (artigo 475 do Código Civil; art. 6º, VI do CDC).6. Diante da inexistência de um prazo prescricional específico para essa hipótese, em que se busca a reparação do prejuízo material decorrente da resolução do contrato por culpa exclusiva da parte vendedora, que, por sua vez, não se confunde com aquela em que a devolução resulta do reconhecimento da abusividade da transferência do encargo da corretagem ao consumidor (STJ. REsp 1551956/SP), deve-se aplicar a regra geral do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do inadimplemento.7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO TER PARTICIPADO DIRETAMENTE DAS VENDAS. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INJUSTIFICADO. RESCISÃO.CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.SENTENÇA MANTIDA.1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços (CDC, art. 25, § 1º), sendo conferido ao consumidor o direito de demandar contra um deles ou contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade (CDC, art. 7º, par. único).2. À luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva consagradas pelo CDC, a construtora é parte legítima param figurar no polo passivo da demanda na medida em que participou da divulgação do empreendimento, apondo seu nome no material publicitário relativo ao lançamento e vendas de unidades imobiliárias, mostrando-se, assim, como vendedora perante os compradores e formando nestes a convicção de que era titular do direito do objeto de promessa de compra e venda realizada.As cooperativas habitacionais se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor quando atuam como prestadoras de serviços em relação a seus cooperados.3. A consequência da rescisão do contrato por responsabilidade da construtora é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pela compradora sem qualquer retenção, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual nesse sentido.4. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor, devendo ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça).5. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. A parte que deu causa à resolução deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, o que compreende, além das parcelas vertidas pelo imóvel, as despesas com corretagem e notificação cartorária, que se incluem nas perdas e danos decorrentes do inadimplemento (artigo 475 do Código Civil; art. 6º, VI do CDC).6. Diante da inexistência de um prazo prescricional específico para essa hipótese, em que se busca a reparação do prejuízo material decorrente da resolução do contrato por culpa exclusiva da parte vendedora, que, por sua vez, não se confunde com aquela em que a devolução resulta do reconhecimento da abusividade da transferência do encargo da corretagem ao consumidor (STJ. REsp 1551956/SP), deve-se aplicar a regra geral do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do inadimplemento.7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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