main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1012669-20140710344285APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. TERMO AD QUEM. DATA DA SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Os promitentes vendedores possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda ajuizada pelo promitente comprador na qual é pretendida a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Preliminar rejeitada. 2 - É trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem (inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil), nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos repetitivos (REsp nº 1.551.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06/09/2016). 3 - O termo ad quem do prazo prescricional da pretensão relativa à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, findo em dia sem expediente forense (domingo), prorroga-se para o próximo dia útil seguinte ao seu término. 4 - Não sendo o imóvel objeto de contrato entregue na data aprazada, por culpa exclusiva das Rés, não se cogita de aplicação, em seu favor, de cláusula contratual que prevê a retenção de valores em caso de rescisão contratual. Por sua vez, o inadimplemento da promitente vendedora, decorrente do atraso na entrega do imóvel, enseja a devolução integral dos valores pagos pela promitente compradora (Enunciado nº 543/STJ), o que abrange a comissão de corretagem, a se restituída na forma simples. 5 - A data de expedição do habite-se não pode ser concebida como termo ad quem para a incidência da cláusula penal. Via de regra, quando ocorre a entrega do imóvel, o termo final da incidência da multa é a data de entrega das chaves. Não tendo sido entregue o imóvel, contudo, deve ser fixado como termo para a incidência da multa a data em que a prefixação de perdas e danos deixou de integrar o âmbito de deveres e obrigações resultantes do negócio jurídico entabulado entre as partes, o que coincide com a data da sentença em que foi proferida a rescisão contratual. 6 - As Rés não têm interesse recursal ao alegar a impossibilidade de cumulação de lucros cessantes e de cláusula penal, porque o provimento jurisdicional concedido, em sentença, não procedeu à aludida cumulação, mas, ao contrário, reconheceu a multa contratual como suficiente a penalizar a promitente vendedora pelo inadimplemento. Inaplicável, portanto, a suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.00.2.020348-4, uma vez que a Autora, a qual pretendia a cumulação dos lucros cessantes e da multa contratual, não recorreu da sentença que lhe foi desfavorável. 7 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Na espécie, a pretensão de danos morais foi julgada pelo Juiz a quo com adstrição ao pedido formulado na inicial, em que a parte Autora buscou a reparação pela frustração da entrega e pela diferença de metragem do imóvel adquirido, não merecendo consideração a circunstância de que a Autora teve, durante o curso do Feito, seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito, sob pena de se extrapolar os limites da lide conformados no momento do ajuizamento da ação. 8 - Com a reforma parcial da sentença, resta prejudicado o pedido autoral de reconhecimento de sua sucumbência mínima. Em virtude do provimento jurisdicional ora concedido, e mediante o cotejo entre o que foi decidido na sentença e a pretensão autoral manifestada na exordial, verifica-se houve sucumbência recíproca e não proporcional (art. 21 do CPC/73). Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível da Autora parcialmente provida. Apelação Cível das Rés parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão