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Jurisprudência


TJDF APC - 1012673-20150910205422APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FATOS PELA RÉ. FALTA DE ANÁLISE DOS FATOS E DOCUMENTOS PELO JUIZ. JULGAMENTO CITRA, ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB/DF. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DIREITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não comportam apreciação as alegações do Apelante acerca da afirmada suspeição do Juiz sentenciante, uma vez que a suspeição, nos termos dos então vigentes artigos 304 e 312 do Código de Processo Civil de 1973, deveria ter sido arguida pela via da Exceção.2 - Não há que se falar que a Ré não impugnou os fatos trazidos pelo Autor na exordial, quando se verifica descrição que se contrapõe aos argumentos formulados na inicial.3 - Inexiste, na legislação brasileira, qualquer norma que obrigue o Magistrado a proceder a análise das provas de acordo com a opinião das partes, uma vez que o nosso ordenamento adjetivo acolheu a teoria do livre convencimento motivado, segundo a qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (art. 131 do CPC/73).4 - Tendo a fundamentação realizada pelo Juiz a quo ficado adstrita ao pedido formulado pelo Autor em sua petição inicial, descabida a alegação de nulidade da sentença sob a alegação de julgamento ultra, extra ou citra petita.5 - Considerando que do relatório da sentença constou o nome das partes, a síntese do pedido e da resposta da Ré realizada em sede de contestação, bem como o registro de outros andamentos do processo, conclui-se que ele preenche os requisitos do inciso I do art. 458 do CPC/73.6 - O programa Morar Bem tem como intuito implementar políticas públicas de acesso à moradia para pessoas que preencham requisitos pré-determinados, devendo estas se inscreverem em programa habitacional perante a CODHAB/DF, nos termos do art. 6º da Constituição Federal e da Lei Distrital nº 3.877/2006.7 - Depreende-se do conjunto probatório acostado aos autos que o nome do Autor foi incluído na lista de espera para obter imóvel em sede do programa habitacional, sendo chamado, posteriormente, para apresentar a documentação necessária para que fosse formalizada a compra e venda. Tem-se que o financiamento do imóvel não se efetivou, pois o nome do Autor constava em registro de restrição de crédito, restando claro que a aprovação do financiamento bancário é condição essencial para que o imóvel seja entregue ao beneficiário do programa.8 - A mera inscrição em programa habitacional não garante a entrega do imóvel, tratando-se, tão somente, de expectativa de direito do candidato.9 - A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que não existe nos autos.Preliminares rejeitadas.Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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