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Jurisprudência


TJDF APC - 1012674-20140110189687APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. ARTIGO 333, II, DO CPC/1973. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANOTAÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Verifica-se que houve a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao Réu/Apelante, não tendo havido a sua revogação, razão pela qual não há que se falar em deserção do recurso.2 - No cotejo dos elementos acostados aos autos, tem-se que o Réu não logrou demonstrar o suposto empréstimo que justificaria o depósito realizado em seu favor, não tendo, portanto, se desincumbido a contento da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, na forma do inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973, assim redigido: o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3 - O aborrecimento gerado pela não efetivação da compra e venda, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais.4 - Apesar de seu nome ter sido inscrito nos órgão de proteção ao crédito em razão da cobrança indevida, o Autor já possuía outra restrição de crédito em seu nome, que, diga-se de passagem, não teve sua irregularidade discutida nos presentes autos, situação que, nos termos da Súmula 385 do STJ, afasta a indenização por dano moral.Preliminar rejeitada.Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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