TJDF APC - 1012753-20140710030612APC
CIVIL E CONSUMIDOR. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. ALTERAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO DA EDIFICAÇÃO. SALÃO DE FESTA CONSTRUÍDO NO LUGAR DE VAGAS DE GARAGEM. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAIS AFASTADAS. REPARAÇÃO DO DANO EMERGENTE. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.1. O caput do art. 618 do Código Civil estabelece prazo de garantia de cinco anos, de ordem pública e irredutível, em favor do dono da obra, aplicável somente aos casos de efetiva ameaça à solidez e segurança do imóvel, cujo conceito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, abrange as condições de habitabilidade da edificação. No caso, a construção de um salão de festas em lugar de vagas de garagem, não conduz ao comprometimento da solidez da edificação nem coloca em risco sua habitabilidade, de maneira a evidenciar que o art. 618 do Código Civil não deve incidir para a solução da controvérsia.2. Não há falar em decadência do direito potestativo do dono da obra em ação de natureza condenatória, pois a decadência incide apenas nas ações constitutivas. No caso, não apresenta pertinência a alegação de decadência segundo o parágrafo único do art. 618 do Código Civil, também porque foi deduzida apenas pretensão condenatória (indenização).3. A lei autoriza a legitimidade extraordinária do condomínio para compor o polo ativo de ação, na qualidade de representante da comunhão de interesses dos condôminos, tendo em vista o vício relacionado às áreas comuns do empreendimento. Daí a relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, não tem cabimento o prazo de prescrição estabelecido no artigo 27 desse Código, se a pretensão indenizatória não diz respeito à responsabilidade causada pelo fato do produto, porém, por vício do produto.4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu limites temporais diferentes para a responsabilização civil do fornecedor. O art. 27 prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou do serviço; e o art. 26, o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias para a reclamação, conforme se trate de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. No caso, a pretensão de indenização pelo vício na conclusão da construção em desconformidade com o memorial descritivo, sem previsão especifica na lei, observa a prescrição geral de 10 (dez) anos do artigo 205 do Código Civil.5. Embora o art. 30 da Lei 4.591/64 estabeleça a extensão da condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos na circunstância que especifica, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o proprietário não responde pelos atos de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno para a incorporadora sem participar de ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento. No caso, os réus excluídos da relação não participaram da construção ou comercialização e, não bastasse isso, a ação não trata de alienação de unidades imobiliárias antes da conclusão das obras.6. A pretensão cabe ao autor da ação (art. 18 do CDC) que não pediu a obrigação de fazer a obra contratada, não cabendo a escolha dos réus, portanto, para a alternativa por eles sugerida de desfazer o salão de festas e restabelecer as vagas de garagem.7. Não há dúvida que a exclusão de vagas de garagem reduz o patrimônio pela simples impossibilidade de uso. Entretanto, uma vez desatualizada a avaliação observada para estabelecer a condenação, razoável majorar o valor conforme a avaliação de mercado mais recente que se encontra nos autos.8. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em observância a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um dos pleitos. No caso, as quantias arbitradas na origem mostram-se até aquém daquelas que seriam cabíveis à espécie.9. Apelação do autor conhecida e provida em parte. Apelação dos réus conhecida em parte e não provida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. ALTERAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO DA EDIFICAÇÃO. SALÃO DE FESTA CONSTRUÍDO NO LUGAR DE VAGAS DE GARAGEM. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAIS AFASTADAS. REPARAÇÃO DO DANO EMERGENTE. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.1. O caput do art. 618 do Código Civil estabelece prazo de garantia de cinco anos, de ordem pública e irredutível, em favor do dono da obra, aplicável somente aos casos de efetiva ameaça à solidez e segurança do imóvel, cujo conceito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, abrange as condições de habitabilidade da edificação. No caso, a construção de um salão de festas em lugar de vagas de garagem, não conduz ao comprometimento da solidez da edificação nem coloca em risco sua habitabilidade, de maneira a evidenciar que o art. 618 do Código Civil não deve incidir para a solução da controvérsia.2. Não há falar em decadência do direito potestativo do dono da obra em ação de natureza condenatória, pois a decadência incide apenas nas ações constitutivas. No caso, não apresenta pertinência a alegação de decadência segundo o parágrafo único do art. 618 do Código Civil, também porque foi deduzida apenas pretensão condenatória (indenização).3. A lei autoriza a legitimidade extraordinária do condomínio para compor o polo ativo de ação, na qualidade de representante da comunhão de interesses dos condôminos, tendo em vista o vício relacionado às áreas comuns do empreendimento. Daí a relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, não tem cabimento o prazo de prescrição estabelecido no artigo 27 desse Código, se a pretensão indenizatória não diz respeito à responsabilidade causada pelo fato do produto, porém, por vício do produto.4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu limites temporais diferentes para a responsabilização civil do fornecedor. O art. 27 prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou do serviço; e o art. 26, o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias para a reclamação, conforme se trate de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. No caso, a pretensão de indenização pelo vício na conclusão da construção em desconformidade com o memorial descritivo, sem previsão especifica na lei, observa a prescrição geral de 10 (dez) anos do artigo 205 do Código Civil.5. Embora o art. 30 da Lei 4.591/64 estabeleça a extensão da condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos na circunstância que especifica, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o proprietário não responde pelos atos de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno para a incorporadora sem participar de ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento. No caso, os réus excluídos da relação não participaram da construção ou comercialização e, não bastasse isso, a ação não trata de alienação de unidades imobiliárias antes da conclusão das obras.6. A pretensão cabe ao autor da ação (art. 18 do CDC) que não pediu a obrigação de fazer a obra contratada, não cabendo a escolha dos réus, portanto, para a alternativa por eles sugerida de desfazer o salão de festas e restabelecer as vagas de garagem.7. Não há dúvida que a exclusão de vagas de garagem reduz o patrimônio pela simples impossibilidade de uso. Entretanto, uma vez desatualizada a avaliação observada para estabelecer a condenação, razoável majorar o valor conforme a avaliação de mercado mais recente que se encontra nos autos.8. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em observância a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um dos pleitos. No caso, as quantias arbitradas na origem mostram-se até aquém daquelas que seriam cabíveis à espécie.9. Apelação do autor conhecida e provida em parte. Apelação dos réus conhecida em parte e não provida.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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