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Jurisprudência


TJDF APC - 1012937-20140111280417APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PERTENCENTE A PESSOA INTERDITADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO. INFORMAÇÃO SOBRE PARADEIRO DO VEÍCULO. JUÍZO DE RETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 7º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. CONCEDIDO ALVARÁ PARA VENDA DE BEM DE CURATELADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.1. Se após a prolação de sentença terminativa do processo, ao argumento de falta de interesse processual, ante a ausência de localização de veículo, cuja alienação se busca no bojo da ação, foi trazida aos autos informação de que o bem foi encontrado, cessa a causa extintiva, devendo ser aplicada a norma prevista no § 7º do art. 475, que franqueia ao magistrado o exercício do juízo de retratação após a interposição de recurso.2. Verificada a ocorrência de error in procedendo do Juízo de origem, que não privilegiou o princípio da primazia de julgamento de mérito, previsto no art. 4º e consagrado no art. 6º, ambos do CPC, que visa solucionar de forma definitiva a lide, a cassação da v. sentença é medida que se impõe.3. Afastada a sentença terminativa, e estando a causa pronta para julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC.4. Dispõe o Código Civil, nos arts. 1.741 c/c 1.781, que o curador deve cumprir seu múnus público com zelo e boa-fé, quando da administração dos bens do curatelado, o que é observado no caso em tela, haja vista que a alienação do veículo volta-se à tutela do interesse da pessoa interditada, atendendo, assim, ao princípio do melhor interesse do incapaz.5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Prosseguindo no julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, julgado procedente o pedido do autor para conceder alvará judicial para alienação do veículo do incapaz. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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