TJDF APC - 1013018-20150810084652APC
CIVIL. SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. COBRANÇA DA DIFERENÇA. GENITORES DA VÍTIMA FALECIDA. ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos do art. 4º da Lei 6.194/74 c/c art. 792 e art. 1.829, ambos do Código Civil, a indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), no caso de morte, será paga por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.2. Se os genitores do falecido pleiteiam o recebimento do seguro e não há comprovação de união estável, impõe-se o pagamento integral aos pais, que são os únicos herdeiros da vítima.3. Caso seja comprovada a existência de companheira, cabe à seguradora arcar com o pagamento do quinhão que lhe pertence, podendo, em ação regressiva, pretender o recebimento de metade do valor da indenização paga aos herdeiros conhecidos à época.4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
CIVIL. SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. COBRANÇA DA DIFERENÇA. GENITORES DA VÍTIMA FALECIDA. ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos do art. 4º da Lei 6.194/74 c/c art. 792 e art. 1.829, ambos do Código Civil, a indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), no caso de morte, será paga por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.2. Se os genitores do falecido pleiteiam o recebimento do seguro e não há comprovação de união estável, impõe-se o pagamento integral aos pais, que são os únicos herdeiros da vítima.3. Caso seja comprovada a existência de companheira, cabe à seguradora arcar com o pagamento do quinhão que lhe pertence, podendo, em ação regressiva, pretender o recebimento de metade do valor da indenização paga aos herdeiros conhecidos à época.4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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