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Jurisprudência


TJDF APC - 1013049-20160710177149APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO DO APELO DO RÉU. MÉRITO. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AFETIVO. ENCAMINHAMENTO DE E-MAILS COM COMENTÁRIOS DESABONADORES PARA PESSOAS DO CÍRCULO PESSOAL E FAMILIAR DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Uma vez indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal, e não procedendo o réu apelante ao pagamento do preparo, a despeito da oportunidade concedida,impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. 3. Ante a ausência de impugnação, cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou não do valor dos danos morais arbitrado em 1º Grau, tendo em vista o encaminhamento de e-mails com conteúdo ofensivo por parte do réu, no círculo social e familiar da autora, após o término do relacionamento afetivo. Ou seja, não se controverte acerca do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (CC, arts. 186 e 927), bem como sobre a caracterização dos danos morais. 4. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor (professor de curso preparatório para concursos) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 4.1. No particular, levando em conta o teor das mensagens, a quantidade de pessoas que as receberam e o ressentimento natural advindo do término de um relacionamento amoroso, bem assim em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem desvirtuar da finalidade do instituto e dos precedentes deste TJDFT, é de se manter hígido o valor dos danos morais fixado em 1ª Grau (R$ 5.000,00). 5. Se a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de ação da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 80 do CPC/15 (antigo art. 17 do CPC/73), afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 6. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, em relação ao réu, os honorários foram majorados para 15% do valor da condenação. Quanto à autora, considerando que a discussão a respeito da quantificação do dano moral não representa sucumbência recíproca, conforme Súmula n. 326/STJ, não foram arbitrados honorários recursais em seu desfavor. 7. Recurso do réu não conhecido, em razão de deserção. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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