TJDF APC - 1013050-20090910206157APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. COGNOCÍVEIS A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINARES CONHECIDAS E REJEITADAS. COMODATO VERBAL. IMÓVEL CONCEDIDO A TÍTULO GRATUITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERMANÊNCIA. OCUPAÇÃO ILEGÍTIMA. ESBULHO. CONFIGURAÇÃO. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS NÃO COMPROVADOS (CPC/2015, ART. 373, II). MANDADO REINTEGRATÓRIO. CABIMENTO (CC, ART. 1.196; CPC/2015, ARTS. 560 E 561). INDENIZAÇÃO DEVIDA (CC, art. 582). ALUGUERES. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Conquanto a parte recorrente tenha requerido em seu favor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mediante a declaração expressa de hipossuficiência econômico-financeira, segundo os ditames da lei, a apelante recolheu o preparo recursal no momento da interposição da apelação, o que implica em verdadeiro comportamento incompatível com o próprio pedido de assistência judiciária gratuita. 1.1. Com o recolhimento do preparo comprovado nos autos, opera-se concomitantemente a preclusão lógica do pedido relacionado à gratuidade de justiça, prejudicando substancialmente o exame do referido pedido. 2. Compulsando detidamente os autos, denota-se que as preliminares de inépcia da petição inicial e de inadequação da via eleita (reintegração de posse) somente foram arguidas pela ré em suas alegações finais. 2.1. Consoante consabido, o momento processual oportuno para se alegar estas espécies de defesas indiretas seria no bojo da peça de resistência, a teor do preceituado nos princípios da eventualidade e da impugnação específica dos fatos (CPC/2015, arts. 366 e 341, respectivamente), segundo os quais deve se concentrar na contestação toda a matéria de defesa do réu. Todavia, a parte ré não alegou nenhuma espécie de preliminar por ocasião de sua contestação. 2.2. Contudo, as preliminares suscitadas pela apelante, apesar de não terem sido arguidas oportunamente, versam sobre matérias de ordem pública, sendo, portanto, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive até de ofício. 2.3. A controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário orbita em torno da discussão de posse esbulhada, cabendo ao possuidor que se reputa desrespeitado intentar ação de reintegração de posse. Logo, a ação de reintegração de posse a medida judicial cabível para defender a posse esbulhada. 2.4. Com efeito, infundadas são as alegações de inépcia da inicial e de inadequação da via eleita, haja vista que a ação de reintegração de posse configura o meio processual adequado para dirimir a questão jurídica controvertida posta à apreciação, porquanto gira, sobretudo, em torno do esbulho praticado pela parte comodatária. Ademais isso, a peça vestibular atacada não contém vícios que impliquem no seu indeferimento (CPC/2015, art. 330, I e § 1º). 3. O comodato é um contrato unilateral, gratuito, real e intuitu personae, por meio do qual se originam obrigações apenas para o comodatário que, gozando do bem, por certo período, tem a obrigação de restituí-lo quando reclamado pelo comodante. 4. In casu, verifica-se que face ao contrato de comodato, a apelante (comodante) detinha o imóvel de forma mansa e pacífica até a data em que foi notificada para devolvê-lo. A partir do momento que se recusa a devolver o bem emprestado por comodato se perfaz a precariedade da posse que exercia sobre aquele bem. 4.1. Nesse toar, depreende-se, do que se colhe dos autos, que a recusa da apelante (comodante) em restituir o imóvel é nitidamente injusta e configura esbulho passível de correção pela via judicial. 5. Comprovada a melhor posse da parte autora (comodatária), bem como o comodato e o pedido de devolução, a partir da notificação cessou o empréstimo gratuito do bem imóvel, constituindo-se, pois, a situação de esbulho e de mora, que deve ser indenizada (CC, art. 582). 6. Uma vez preenchido os requisitos dos artigos 1.196 do Código Civil e 560 e 561 do Código de Processo Civil vigente (posse, esbulho e perda da posse), procede o pedido de reintegração de posse, bem como a condenação da ré ao pagamento de aluguéis durante o período em que esteve na posse injustamente, isto é, de 22/09/2009 até a data da data da efetiva desocupação do imóvel, com o montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. 7. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor da parte autora (apelada), haja vista que a apelante não obteve êxito, ainda que parcial, em sua insurgência recursal. 8. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. COGNOCÍVEIS A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINARES CONHECIDAS E REJEITADAS. COMODATO VERBAL. IMÓVEL CONCEDIDO A TÍTULO GRATUITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERMANÊNCIA. OCUPAÇÃO ILEGÍTIMA. ESBULHO. CONFIGURAÇÃO. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS NÃO COMPROVADOS (CPC/2015, ART. 373, II). MANDADO REINTEGRATÓRIO. CABIMENTO (CC, ART. 1.196; CPC/2015, ARTS. 560 E 561). INDENIZAÇÃO DEVIDA (CC, art. 582). ALUGUERES. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Conquanto a parte recorrente tenha requerido em seu favor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mediante a declaração expressa de hipossuficiência econômico-financeira, segundo os ditames da lei, a apelante recolheu o preparo recursal no momento da interposição da apelação, o que implica em verdadeiro comportamento incompatível com o próprio pedido de assistência judiciária gratuita. 1.1. Com o recolhimento do preparo comprovado nos autos, opera-se concomitantemente a preclusão lógica do pedido relacionado à gratuidade de justiça, prejudicando substancialmente o exame do referido pedido. 2. Compulsando detidamente os autos, denota-se que as preliminares de inépcia da petição inicial e de inadequação da via eleita (reintegração de posse) somente foram arguidas pela ré em suas alegações finais. 2.1. Consoante consabido, o momento processual oportuno para se alegar estas espécies de defesas indiretas seria no bojo da peça de resistência, a teor do preceituado nos princípios da eventualidade e da impugnação específica dos fatos (CPC/2015, arts. 366 e 341, respectivamente), segundo os quais deve se concentrar na contestação toda a matéria de defesa do réu. Todavia, a parte ré não alegou nenhuma espécie de preliminar por ocasião de sua contestação. 2.2. Contudo, as preliminares suscitadas pela apelante, apesar de não terem sido arguidas oportunamente, versam sobre matérias de ordem pública, sendo, portanto, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive até de ofício. 2.3. A controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário orbita em torno da discussão de posse esbulhada, cabendo ao possuidor que se reputa desrespeitado intentar ação de reintegração de posse. Logo, a ação de reintegração de posse a medida judicial cabível para defender a posse esbulhada. 2.4. Com efeito, infundadas são as alegações de inépcia da inicial e de inadequação da via eleita, haja vista que a ação de reintegração de posse configura o meio processual adequado para dirimir a questão jurídica controvertida posta à apreciação, porquanto gira, sobretudo, em torno do esbulho praticado pela parte comodatária. Ademais isso, a peça vestibular atacada não contém vícios que impliquem no seu indeferimento (CPC/2015, art. 330, I e § 1º). 3. O comodato é um contrato unilateral, gratuito, real e intuitu personae, por meio do qual se originam obrigações apenas para o comodatário que, gozando do bem, por certo período, tem a obrigação de restituí-lo quando reclamado pelo comodante. 4. In casu, verifica-se que face ao contrato de comodato, a apelante (comodante) detinha o imóvel de forma mansa e pacífica até a data em que foi notificada para devolvê-lo. A partir do momento que se recusa a devolver o bem emprestado por comodato se perfaz a precariedade da posse que exercia sobre aquele bem. 4.1. Nesse toar, depreende-se, do que se colhe dos autos, que a recusa da apelante (comodante) em restituir o imóvel é nitidamente injusta e configura esbulho passível de correção pela via judicial. 5. Comprovada a melhor posse da parte autora (comodatária), bem como o comodato e o pedido de devolução, a partir da notificação cessou o empréstimo gratuito do bem imóvel, constituindo-se, pois, a situação de esbulho e de mora, que deve ser indenizada (CC, art. 582). 6. Uma vez preenchido os requisitos dos artigos 1.196 do Código Civil e 560 e 561 do Código de Processo Civil vigente (posse, esbulho e perda da posse), procede o pedido de reintegração de posse, bem como a condenação da ré ao pagamento de aluguéis durante o período em que esteve na posse injustamente, isto é, de 22/09/2009 até a data da data da efetiva desocupação do imóvel, com o montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. 7. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor da parte autora (apelada), haja vista que a apelante não obteve êxito, ainda que parcial, em sua insurgência recursal. 8. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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