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Jurisprudência


TJDF APC - 1013059-20160110501595APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ÔNUS DO AUTOR A COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO EM MOMENTO OPORTUNO NOS AUTOS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO.INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, §2º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apreciação da prova pelo juiz está sujeita ao princípio do livre convencimento motivado, pela qual o Magistrado, destinatário da prova, detém verdadeiro poder-dever de valorar as provas constantes dos autos, desconsiderando uma e apegando-se a outras, de acordo com o convencimento que elas lhe tenham provocado, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. 2. É ônus do Autor trazer aos autos todo o conjunto probatório que considere suficiente para a comprovação de seu direito, seja na petição inicial, na réplica ou em qualquer outro momento que lhe compete a apresentação de novas provas ou o confronto de documentos apostos pela parte adversa, nos termos do que dispõem os artigos 434, 435 e seu parágrafo único, e 437 do CPC. 3. Na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015), o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público surge nos seguintes casos: 1- quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; 2- quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; 3- quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. 4. O candidato aprovado fora do número de vagas, isto é, aquele inserido em cadastro reserva, possui mera expectativa de direito à nomeação. 5.Para que a expectativa de direito do candidato aprovado em certame para a formação de cadastro reserva se convalide em direito líquido e certo à nomeação, é necessária a comprovação de que surgiram cargos vagos no decorrer do prazo de validade do concurso e de que a Administração os proveu mediante contratação precária de terceirizados. 6.A fixação dos honorários advocatícios em virtude da sucumbência deve pautar-se nos parâmetros estabelecidos pelo §2º, tendo em vista que a aplicação do §8º se dá de forma excepcional, quando se tratar de causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 7. Sentença reformada apenas quanto à fixação dos honorários. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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