TJDF APC - 1013125-20160110148009APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REFORMA DO MILITAR. SEGURO INVALIDEZ. PATOLOGIA INCAPACITANTE. COBERTURA. ADEQUAÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. CDC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Na espécie, pretende o autor obter a cobertura securitária contratada, com o pagamento da indenização requerida, por ter sido declarado inválido para atividades laborais, consoante conclusão da perícia médica realizada pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, razão porque desnecessária a realização de nova prova pericial para atestar aquilo que o órgão oficial já o fez. 1.1. Seria, com efeito, onerar desnecessariamente o processo, tanto em termos de custos financeiros, quanto em termos de demora na sua tramitação, além de desmerecer o próprio trabalho da junta médica oficial, isso quando não há qualquer discussão, seja quanto à patologia considerada incapacitante, seja quantos aos seus efeitos. 1.2. O próprio recorrente, muito embora sustente a necessidade de perícia, não contradiz, nem invalida aquela já realizada. 1.3. A questão que permanece é saber se os efeitos da invalidez declarada repercutem no contrato e de que forma, o que, porém, não justifica a realização de nova prova pericial.1.4. De modo a evitar alegações de que as teses defensivas não foram enfrentadas, esclarece-se que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça a que se refere o recurso não se aplicam ao caso, porque, em tais julgados, a conclusão da perícia médica revelava incapacidade apenas para o serviço militar o que difere, substancialmente, do caso presente, considerando que o parecer médico é expresso em afirmar que o autor ficou impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, sendo este o fato de distinção a considerar inaplicáveis os julgados que entendem exigível nova perícia;2. Rejeita-se a prejudicial de mérito alusiva à prescrição, por ser inquestionável a data em que deferida a aposentaria por invalidez ao demandante, qual seja, 26 de fevereiro de 2015, nos termos da portaria DIRAP n° 1.064/3HI1, publicada em 03 de março de 2015, de tal modo a não se ter por esgotado o prazo previsto noart. 206, §1°, inc. II, b, do Código Civil, isso por ter sido distribuída a demanda em 24 de fevereiro de 2016. 2.1. A jurisprudência desta Corte entende que a ciência inequívoca quanto à ausência de capacidade laborativa, tratando-se de militar, revela-se presente quando de sua reforma;3. Ante a conclusão do laudo pericial, revela-se irrelevante a alegação de que o seguro contratado não era exclusivo para militares, pois não limitada a incapacidade ao serviço militar, estendendo-se, ao revés, para qualquer outra atividade laborativa;4. A patologia incapacitante está prevista entre os riscos cobertos, fazendo-se necessária, contudo, uma adequação da cláusula contratual aos limites dispositivos do Código de Defesa Consumidor, para o fim de excluir qualquer disposição que coloque o consumidor em extrema desvantagem ou limite demasiadamente o exercício de seus direitos, inclusive no que toca àqueles derivados do próprio vínculo contratual, de modo a restringir-se os limites da invalidez, para compreender as atividades habitualmente exercidas;5. Evidenciada a invalidez permanente da parte autora em decorrência de cardiopatia grave, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento do capital segurado, uma vez que a enfermidade em questão inviabiliza completamente o desempenho de qualquer atividade profissional. 4.1 O valor da indenização corresponde ao montante contratualmente previsto acrescido de correção monetária e juros de mora;6. O entendimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial da correção monetária é a data da contratação da apólice, cabendo ressaltar, no particular, que embora o juízo sentenciante tenha estabelecido como devida a correção a partir da data do sinistro, não houve recurso do autor quanto ao ponto;7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REFORMA DO MILITAR. SEGURO INVALIDEZ. PATOLOGIA INCAPACITANTE. COBERTURA. ADEQUAÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. CDC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Na espécie, pretende o autor obter a cobertura securitária contratada, com o pagamento da indenização requerida, por ter sido declarado inválido para atividades laborais, consoante conclusão da perícia médica realizada pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, razão porque desnecessária a realização de nova prova pericial para atestar aquilo que o órgão oficial já o fez. 1.1. Seria, com efeito, onerar desnecessariamente o processo, tanto em termos de custos financeiros, quanto em termos de demora na sua tramitação, além de desmerecer o próprio trabalho da junta médica oficial, isso quando não há qualquer discussão, seja quanto à patologia considerada incapacitante, seja quantos aos seus efeitos. 1.2. O próprio recorrente, muito embora sustente a necessidade de perícia, não contradiz, nem invalida aquela já realizada. 1.3. A questão que permanece é saber se os efeitos da invalidez declarada repercutem no contrato e de que forma, o que, porém, não justifica a realização de nova prova pericial.1.4. De modo a evitar alegações de que as teses defensivas não foram enfrentadas, esclarece-se que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça a que se refere o recurso não se aplicam ao caso, porque, em tais julgados, a conclusão da perícia médica revelava incapacidade apenas para o serviço militar o que difere, substancialmente, do caso presente, considerando que o parecer médico é expresso em afirmar que o autor ficou impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, sendo este o fato de distinção a considerar inaplicáveis os julgados que entendem exigível nova perícia;2. Rejeita-se a prejudicial de mérito alusiva à prescrição, por ser inquestionável a data em que deferida a aposentaria por invalidez ao demandante, qual seja, 26 de fevereiro de 2015, nos termos da portaria DIRAP n° 1.064/3HI1, publicada em 03 de março de 2015, de tal modo a não se ter por esgotado o prazo previsto noart. 206, §1°, inc. II, b, do Código Civil, isso por ter sido distribuída a demanda em 24 de fevereiro de 2016. 2.1. A jurisprudência desta Corte entende que a ciência inequívoca quanto à ausência de capacidade laborativa, tratando-se de militar, revela-se presente quando de sua reforma;3. Ante a conclusão do laudo pericial, revela-se irrelevante a alegação de que o seguro contratado não era exclusivo para militares, pois não limitada a incapacidade ao serviço militar, estendendo-se, ao revés, para qualquer outra atividade laborativa;4. A patologia incapacitante está prevista entre os riscos cobertos, fazendo-se necessária, contudo, uma adequação da cláusula contratual aos limites dispositivos do Código de Defesa Consumidor, para o fim de excluir qualquer disposição que coloque o consumidor em extrema desvantagem ou limite demasiadamente o exercício de seus direitos, inclusive no que toca àqueles derivados do próprio vínculo contratual, de modo a restringir-se os limites da invalidez, para compreender as atividades habitualmente exercidas;5. Evidenciada a invalidez permanente da parte autora em decorrência de cardiopatia grave, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento do capital segurado, uma vez que a enfermidade em questão inviabiliza completamente o desempenho de qualquer atividade profissional. 4.1 O valor da indenização corresponde ao montante contratualmente previsto acrescido de correção monetária e juros de mora;6. O entendimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial da correção monetária é a data da contratação da apólice, cabendo ressaltar, no particular, que embora o juízo sentenciante tenha estabelecido como devida a correção a partir da data do sinistro, não houve recurso do autor quanto ao ponto;7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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