TJDF APC - 1013187-20130710037955APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PROVA ESCRITA. LIQUIDEZ MÍNIMA. DESPESAS INEXISTENTES. PROVA. VIA ADEQUADA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA.I - O documento indispensável à instrução da monitória deve permitir a identificação do crédito, ainda que não se revista da executoriedade típica do título executivo. Assim, a prova escrita, exigida pelo art. 1.102-A do CPC/73 (art. 700 do CPC de 2015) é qualquer documento que, mesmo incapaz de comprovar diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado.II - Configura-se prova escrita, suficientemente hábil a embasar ação monitória, o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares acompanhado das guias de internação do paciente em cada unidade, dos comprovantes de atendimentos médicos e da lista de materiais e exames empregados no tratamento, acompanhado da respectiva indicação dos valores unitário e total.III - Não se exige liquidez absoluta do valor do débito, mas liquidez mínima, demonstrada a partir da prova escrita sem eficácia de título executivo.IV - No contrato de prestação de serviços médico-hospitalares não é possível definir de antemão e com precisão as despesas e os tratamentos que serão realizados, pois os custos dependem da evolução do quadro clínico do paciente. Dúvidas quanto à cobrança de despesas inexistentes ou desnecessárias poderão ser sanadas pela via dos embargos à monitória, com a abertura da instrução probatória.V - Demonstrada a ocorrência de julgamento extra-petita deve-se decotar da sentença a parte que extrapolou o pedido, qual seja, a que limitou a responsabilidade da ré pelo pagamento da dívida.VI - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PROVA ESCRITA. LIQUIDEZ MÍNIMA. DESPESAS INEXISTENTES. PROVA. VIA ADEQUADA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA.I - O documento indispensável à instrução da monitória deve permitir a identificação do crédito, ainda que não se revista da executoriedade típica do título executivo. Assim, a prova escrita, exigida pelo art. 1.102-A do CPC/73 (art. 700 do CPC de 2015) é qualquer documento que, mesmo incapaz de comprovar diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado.II - Configura-se prova escrita, suficientemente hábil a embasar ação monitória, o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares acompanhado das guias de internação do paciente em cada unidade, dos comprovantes de atendimentos médicos e da lista de materiais e exames empregados no tratamento, acompanhado da respectiva indicação dos valores unitário e total.III - Não se exige liquidez absoluta do valor do débito, mas liquidez mínima, demonstrada a partir da prova escrita sem eficácia de título executivo.IV - No contrato de prestação de serviços médico-hospitalares não é possível definir de antemão e com precisão as despesas e os tratamentos que serão realizados, pois os custos dependem da evolução do quadro clínico do paciente. Dúvidas quanto à cobrança de despesas inexistentes ou desnecessárias poderão ser sanadas pela via dos embargos à monitória, com a abertura da instrução probatória.V - Demonstrada a ocorrência de julgamento extra-petita deve-se decotar da sentença a parte que extrapolou o pedido, qual seja, a que limitou a responsabilidade da ré pelo pagamento da dívida.VI - Deu-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
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