TJDF APC - 1013196-20160710091465APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTENCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. LIMITADO A DOZE PRIMEIRAS HORAS. RECUSA ILEGAL E ABUSIVA. DANO MORAL. VALOR RAZOAVEL. REDUÇÃO.I - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim considerada quando evidenciado o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.II - A cláusula contratual, que estabelece a cobertura das despesas ambulatoriais de emergência à apenas as primeiras doze horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, é abusiva, pois estabelecem obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada.III - A negativa de cobertura de tratamento necessário ao beneficiário do plano de saúde configura dano moral, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.IV - O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTENCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. LIMITADO A DOZE PRIMEIRAS HORAS. RECUSA ILEGAL E ABUSIVA. DANO MORAL. VALOR RAZOAVEL. REDUÇÃO.I - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim considerada quando evidenciado o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.II - A cláusula contratual, que estabelece a cobertura das despesas ambulatoriais de emergência à apenas as primeiras doze horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, é abusiva, pois estabelecem obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada.III - A negativa de cobertura de tratamento necessário ao beneficiário do plano de saúde configura dano moral, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.IV - O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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