TJDF APC - 1013207-20160110059840APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA.I - A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público.II - A demolição de imóveis construídos em área pública não requer notificação prévia, podendo a Administração agir de forma imediata.III - O exercício do Poder de Polícia goza dos atributos da auto-executoriedade e coercibilidade, permitindo ao Poder Público a restrição de direitos individuais quando em colisão.IV - O direito constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade deve ser interpretado em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas.V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA.I - A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público.II - A demolição de imóveis construídos em área pública não requer notificação prévia, podendo a Administração agir de forma imediata.III - O exercício do Poder de Polícia goza dos atributos da auto-executoriedade e coercibilidade, permitindo ao Poder Público a restrição de direitos individuais quando em colisão.IV - O direito constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade deve ser interpretado em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas.V - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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