TJDF APC - 1013265-20140910159465APC
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR MAIOR, CAPAZ E HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.1. A regra geral para a responsabilidade civil por ato ilícito é de que ela seja subjetiva, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por outro lado, o art. 932 do mesmo diploma legal elenca, taxativamente, as hipóteses excepcionais de responsabilidade objetiva por fato de terceiro, não se incluindo nesse rol a do proprietário de veículo.2. Sendo o condutor do veículo pessoa maior, capaz e regularmente habilitada, não deve o proprietário do bem responder, de forma solidária, pelos danos causados culposamente por aquele.3. Tendo em vista que o instituto da solidariedade não se presume, decorrendo de lei ou de contrato, não havendo qualquer fundamento legal apto a ensejar a solidariedade entre proprietário e condutor do veículo, e inexistindo qualquer prova de que o carro estivesse na posse de pessoa incapaz, inabilitada ou notoriamente imprudente, não deve o proprietário responder pelo evento danoso.4. A indenização por danos morais deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, puna a parte ofensora e previna a repetição de condutas ilícitas semelhantes. Nesse sentido, o valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, sem onerar demasiadamente o ofensor, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso específico.5. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR MAIOR, CAPAZ E HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.1. A regra geral para a responsabilidade civil por ato ilícito é de que ela seja subjetiva, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por outro lado, o art. 932 do mesmo diploma legal elenca, taxativamente, as hipóteses excepcionais de responsabilidade objetiva por fato de terceiro, não se incluindo nesse rol a do proprietário de veículo.2. Sendo o condutor do veículo pessoa maior, capaz e regularmente habilitada, não deve o proprietário do bem responder, de forma solidária, pelos danos causados culposamente por aquele.3. Tendo em vista que o instituto da solidariedade não se presume, decorrendo de lei ou de contrato, não havendo qualquer fundamento legal apto a ensejar a solidariedade entre proprietário e condutor do veículo, e inexistindo qualquer prova de que o carro estivesse na posse de pessoa incapaz, inabilitada ou notoriamente imprudente, não deve o proprietário responder pelo evento danoso.4. A indenização por danos morais deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, puna a parte ofensora e previna a repetição de condutas ilícitas semelhantes. Nesse sentido, o valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, sem onerar demasiadamente o ofensor, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso específico.5. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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