TJDF APC - 1013340-20130210021133APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. HOSPITAL E MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA EXISTENTE. ERRO DE DIAGNÓSTICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. DEVER DE INDENIZAR. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova oral, com a oitiva de testemunhas. Preliminar rejeitada.2. Na condição de fornecedores de serviços, a responsabilidade civil dos hospitais e clínicas médicas é objetiva quando se circunscreve às hipóteses de serviços relacionados ao estabelecimento propriamente dito, a teor do art. 14, caput, do CDC. Ao contrário, a responsabilidade do próprio médico, como profissional liberal, é de natureza subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), cumprindo, pois, averiguar se houve o ato culposo do profissional.3. Demonstrado que houve falha na prestação do serviço da clínica, erro no diagnóstico médico, que agiu com negligência, bem como o nexo de causalidade entre os serviços oferecidos pelos apelados e o dano sofrido pelo autor, impõe-se a procedência do pedido indenizatório.4. A indenização pelo dano moral é devida quando a prática da conduta ilícita ou injusta ocasionar na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Assim, se a conduta atingiu a esfera psicológica da vítima, surge o dever de indenizar, a esse título.5. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.6. Ausente a comprovação da efetiva perda patrimonial, que compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, a teor dos arts. 402, e 403, do CC/02, não há que se falar em ressarcimento por danos materiais.7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. HOSPITAL E MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA EXISTENTE. ERRO DE DIAGNÓSTICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. DEVER DE INDENIZAR. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova oral, com a oitiva de testemunhas. Preliminar rejeitada.2. Na condição de fornecedores de serviços, a responsabilidade civil dos hospitais e clínicas médicas é objetiva quando se circunscreve às hipóteses de serviços relacionados ao estabelecimento propriamente dito, a teor do art. 14, caput, do CDC. Ao contrário, a responsabilidade do próprio médico, como profissional liberal, é de natureza subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), cumprindo, pois, averiguar se houve o ato culposo do profissional.3. Demonstrado que houve falha na prestação do serviço da clínica, erro no diagnóstico médico, que agiu com negligência, bem como o nexo de causalidade entre os serviços oferecidos pelos apelados e o dano sofrido pelo autor, impõe-se a procedência do pedido indenizatório.4. A indenização pelo dano moral é devida quando a prática da conduta ilícita ou injusta ocasionar na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Assim, se a conduta atingiu a esfera psicológica da vítima, surge o dever de indenizar, a esse título.5. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.6. Ausente a comprovação da efetiva perda patrimonial, que compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, a teor dos arts. 402, e 403, do CC/02, não há que se falar em ressarcimento por danos materiais.7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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