TJDF APC - 1013365-20150110248083APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. RESCISÃO PELA ADQUIRENTE. SENTENÇA OMISSA. REGRA DO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA.1. Em sendo a sentença omissa por não analisar pedido formulado na petição inicial, nem sempre impõe a remessa dos autos ao Juízo de origem para análise desse pedido, pois o Tribunal poderá julgar o mérito quando envolver questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento, consoante o disciplinado pelo o artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil de 2015.2. No caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional motivada pela compradora, sendo a cláusula penal excessiva, essa multa contratual deve ser reduzida para 10% (dez por cento) do total das prestações pagas, com a determinação de devolução do valor retido indevidamente de forma imediata e em parcela única pela empresa vendedora à compradora.3. A pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem prescreve no prazo de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, conforme decidido em sede de recurso repetitivo pelo STJ (REsp nº 1551956/SP, julgado em 24.08.2016, DJe 06.09.2016, 2ª Seção, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino).4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. RESCISÃO PELA ADQUIRENTE. SENTENÇA OMISSA. REGRA DO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA.1. Em sendo a sentença omissa por não analisar pedido formulado na petição inicial, nem sempre impõe a remessa dos autos ao Juízo de origem para análise desse pedido, pois o Tribunal poderá julgar o mérito quando envolver questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento, consoante o disciplinado pelo o artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil de 2015.2. No caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional motivada pela compradora, sendo a cláusula penal excessiva, essa multa contratual deve ser reduzida para 10% (dez por cento) do total das prestações pagas, com a determinação de devolução do valor retido indevidamente de forma imediata e em parcela única pela empresa vendedora à compradora.3. A pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem prescreve no prazo de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, conforme decidido em sede de recurso repetitivo pelo STJ (REsp nº 1551956/SP, julgado em 24.08.2016, DJe 06.09.2016, 2ª Seção, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino).4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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