TJDF APC - 1013385-20160710046659APC
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE BAGAGEM. DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. ART. 489, § 1O, VI DO CPC. APLICAÇÃO A SÚMULA OU PRECEDENTE VINCULANTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM EXTRAVIADA EM POUCAS HORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Não há divergência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quando o juiz apenas discorreu, de forma geral, sobre todos os argumentos apresentados pela parte.2. O art. 489, § 1O, VI do CPC não se aplica a súmulas e a precedentes meramente persuasivos, de modo que a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) serão essenciais somente quando o julgador deixar de aplicar súmula ou precedente vinculante.3. O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade.4. O tempo de espera por bagagem restituída em poucas horas, não gera direito a indenização por danos morais.5. Pela proibição da reformatio in pejus, deve ser mantido o valor de honorários sucumbenciais fixado em sentença, quando mais benéfico ao apelante.6. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85 § 11º do NCPC.7. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE BAGAGEM. DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. ART. 489, § 1O, VI DO CPC. APLICAÇÃO A SÚMULA OU PRECEDENTE VINCULANTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM EXTRAVIADA EM POUCAS HORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Não há divergência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quando o juiz apenas discorreu, de forma geral, sobre todos os argumentos apresentados pela parte.2. O art. 489, § 1O, VI do CPC não se aplica a súmulas e a precedentes meramente persuasivos, de modo que a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) serão essenciais somente quando o julgador deixar de aplicar súmula ou precedente vinculante.3. O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade.4. O tempo de espera por bagagem restituída em poucas horas, não gera direito a indenização por danos morais.5. Pela proibição da reformatio in pejus, deve ser mantido o valor de honorários sucumbenciais fixado em sentença, quando mais benéfico ao apelante.6. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85 § 11º do NCPC.7. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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