TJDF APC - 1013386-20140310083304APC
PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO E RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ RESGUARDADO. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. PAGAMENTO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA.1. Sobrevindo o inadimplemento, deve ser resolvido em perdas e danos o contrato de compra e venda em que se mostra impossível a devolução do imóvel ao vendedor e o consequente retorno das partes ao status quo ante, sob pena de violação de terceiro de boa fé.2. A boa fé contratual é presumida e, portanto, o terceiro adquirente de imóvel litigioso somente poderá sofrer os prejuízos da resolução do contrato anterior de compra e venda se comprovado que conhecia as irregularidades existentes.3. Aplica-se à resolução dos contratos por perdas e danos a cláusula penal prevista expressamente no contrato para o caso de inadimplemento.4. O exercício do contraditório pelo requerido, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, não configura litigância de má-fé, ainda que, no julgamento do mérito, a tese defendida não seja acolhida. Em regra, o demandado não pode ser punido por exercer seu direito de contraditório e ampla defesa, sendo certo que já será condenado aos ônus de sucumbência decorrentes da eventual procedência dos pedidos pelo autor formulados na ação.5. A condenação por litigância de má fé depende da comprovação deconduta maliciosa e desleal do litigante, nas hipóteses do artigo 80 do CPC.6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO E RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ RESGUARDADO. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. PAGAMENTO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA.1. Sobrevindo o inadimplemento, deve ser resolvido em perdas e danos o contrato de compra e venda em que se mostra impossível a devolução do imóvel ao vendedor e o consequente retorno das partes ao status quo ante, sob pena de violação de terceiro de boa fé.2. A boa fé contratual é presumida e, portanto, o terceiro adquirente de imóvel litigioso somente poderá sofrer os prejuízos da resolução do contrato anterior de compra e venda se comprovado que conhecia as irregularidades existentes.3. Aplica-se à resolução dos contratos por perdas e danos a cláusula penal prevista expressamente no contrato para o caso de inadimplemento.4. O exercício do contraditório pelo requerido, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, não configura litigância de má-fé, ainda que, no julgamento do mérito, a tese defendida não seja acolhida. Em regra, o demandado não pode ser punido por exercer seu direito de contraditório e ampla defesa, sendo certo que já será condenado aos ônus de sucumbência decorrentes da eventual procedência dos pedidos pelo autor formulados na ação.5. A condenação por litigância de má fé depende da comprovação deconduta maliciosa e desleal do litigante, nas hipóteses do artigo 80 do CPC.6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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