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Jurisprudência


TJDF APC - 1013443-20160110518244APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ANTECIPADA. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O PRAZO DE 15 DIAS DO ARTIGO 1.003, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. O novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18/03/2016. O novo regramento processual veio para simplificar o sistema recursal, tornando-o mais célere e eficaz. Como exemplo pode-se citar a unificação dos prazos para recursos em 15 (quinze) dias úteis, sendo os embargos de declaração exceção à regra, uma vez que permaneceram com prazo de oposição de 05 (cinco) dias. Caso o advogado retire o processo do Juízo por meio de carga, configura-se sua ciência inequívoca de todos os atos judiciais proferidos no processo. Dessa feita, se a referida carga for feita antes da publicação de ato judicial, ocorrerá a antecipação da respectiva intimação, com início da contagem do prazo recursal no dia útil seguinte à data da carga do feito. Precedentes. O recurso protocolizado após o transcurso do prazo definido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, não atende ao requisito extrínseco da tempestividade, impossibilitando o seu conhecimento. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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