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Jurisprudência


TJDF APC - 1013445-20110112187753APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. PREÇO PÚBLICO. CONTRAPRESTAÇÃO DE CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZOS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL. QUINQUENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA. PRESCRIÇÃO DECLARADA. A taxa de concessão de direito real de uso com opção de compra ou, como habitualmente denominada, taxa de ocupação, é uma retribuição pecuniária paga em função da ocupação/uso de bem público em razão de um contrato firmado entre as partes. Assim, ainda que se atribua a denominação de taxa de ocupação, a contraprestação cobrada na hipótese em análise constitui preço público e não se consubstancia tributo. Dessa forma, não se aplica à citada taxa o Código Tributário Nacional, mas por sujeitar-se a regime de direito privado, a aplicação correta ao caso é das normas constantes do Código Civil, inclusive e especialmente no que tange ao prazo prescricional das pretensões. Tendo em vista que a pretensão dos apelantes está fundada em dívida que consta de instrumento particular, não há como escapar à regra prescricional disposta no inciso I, §5º do art. 206 do Código Civil, qual seja a da prescrição qüinqüenal. O prazo estabelecido no artigo 205 do Código Civil é um prazo comum de aplicação subsidiária, não devendo incidir no presente caso, pois esse, somente seria cabível na ausência de prazo específico. RESCURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO DECLARADA.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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