TJDF APC - 1013446-20150110186556APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. RESSARCIMENTO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. 1. O julgamento antecipado da lide, não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Ademais, admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas.2. A relação jurídica é demonstrada pelo contrato de cessão o que evidencia sua responsabilidade pelos danos decorrentes do negócio jurídico firmado. Desse modo, não há razão para reconhecimento de ilegitimidade passiva. Além disso, relacionada à pertinência objetiva, ou seja, a possibilidade de, no mínimo, a parte ter contribuído para o início da controvérsia jurídica, a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação se baseia na teoria da asserção.3. O contrato de cessão de direitos entabulado vincula as partes contratantes, na medida dos direitos e obrigações regulamente pactuados na avença, em obediência aos princípios da autonomia das partes e do pacta sunt servanda. A impossibilidade de usar e gozar do imóvel justifica o desfazimento da avença, e assim sendo, a conseqüência natural é a determinação de retorno ao status quo ante.4. Quando a rescisão contratual se dá por culpa exclusiva da empresa, deve ela arcar com o ônus derivado de sua desídia, devolvendo ao autor todos os valores pagos pelo negócio jurídico.5. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. RESSARCIMENTO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. 1. O julgamento antecipado da lide, não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Ademais, admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas.2. A relação jurídica é demonstrada pelo contrato de cessão o que evidencia sua responsabilidade pelos danos decorrentes do negócio jurídico firmado. Desse modo, não há razão para reconhecimento de ilegitimidade passiva. Além disso, relacionada à pertinência objetiva, ou seja, a possibilidade de, no mínimo, a parte ter contribuído para o início da controvérsia jurídica, a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação se baseia na teoria da asserção.3. O contrato de cessão de direitos entabulado vincula as partes contratantes, na medida dos direitos e obrigações regulamente pactuados na avença, em obediência aos princípios da autonomia das partes e do pacta sunt servanda. A impossibilidade de usar e gozar do imóvel justifica o desfazimento da avença, e assim sendo, a conseqüência natural é a determinação de retorno ao status quo ante.4. Quando a rescisão contratual se dá por culpa exclusiva da empresa, deve ela arcar com o ônus derivado de sua desídia, devolvendo ao autor todos os valores pagos pelo negócio jurídico.5. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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